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COBRANÇA DA TAXA DE ENXOVAL – TAXA DE DECORAÇÃO DE APTO NOVOS (HOJE EM DIA)

   Nos contratos de promessa de compra e venda firmados pelas construtoras com os compradores, às vezes é estipulada a cobrança da  “taxa de enxoval”, destinada a aquisição de mobiliário para o hall de entrada, salão de festas, espaço gourmet e demais áreas de lazer, de maneira a decorar e equipar esses espaços com um padrão profissional. Certamente, a medida é interessante, pois poupa trabalho, muita polêmica na realização de assembleias sobre o tema e oferecer conforto aos moradores, já que com um trabalho de um arquiteto ou decorador o resultado é melhor do que o realizado por leigos.

   Entretanto, há casos de construtora que utiliza esses recursos de forma estranha, pois adquire móveis e objetos de decoração por preços absurdos, havendo casos de uma cadeira de grife custar R$6.000,00. Obviamente, que os condôminos não fariam essa extravagância. O caso é verídico e os moradores de um prédio de padrão elevado no Bairro de Lourdes só descobriram isso porque a cadeira de acrílico quebrou e ao tentar repor foram surpreendidos com o preço. Outras cadeiras quebram depois, mas ninguém teve coragem de compra outra peça.

   Evidente que qualquer edifício novo exige a compra de vários equipamentos para o bom funcionamento das áreas comuns. Entretanto, há decorador ou arquiteto “sem noção”, que estimulado pela comissão oferecida pelas as lojas gasta o dinheiro como se caísse do céu.

   Os valores pagos pelos compradores a título de  taxa de enxoval devem ser usados com cautela e consciência pelo construtor, sendo importante que a Comissão de Condôminos acompanhe a escolha dos móveis e demais equipamentos.  Infelizmente há construtora se nega em prestar contas dessa taxa e reverter possíveis sobras em prol do condomínio. No caso de existirem unidades que ainda não tenham sido vendidas a construtora deve arcar com os valores referente às mesmas, pois seria injusto apenas uma parte dos proprietários arcar com os custos de decoração de áreas que pertencem a todos e que serão usufruídas por quem adquirir posteriormente os apartamentos ainda não vendidos.

   Caso não haja qualquer informação no contrato sobre a decoração ou quais áreas comuns serão equipadas, o comprador deve exigir que conste no contrato de promessa de compra e venda os esclarecimentos sobre o assunto, pois a dúvida gera insegurança e propicia polêmicas que devem ser evitadas. Enfim, tudo que é combinado não é caro, mas é importante informar o preço antes e como será gasto.

 

Belo Horizonte, 07 de abril de 2014.

 

Acesse o link para baixar o PDF do artigo publicado.

 

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Representante em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário

keniopereira@caixaimobiliaria.com.br