Bares que fazem barulho em excesso podem ser enquadrados na Lei de crimes ambientais
Barulho em excesso incomoda muito. Após um dia de trabalho, nos quais muitas pessoas têm ainda que estudar e enfrentar situações complicadas, retornamos para nossas residências em busca do merecido descanso e sossego. No entanto, inúmeros locais têm se mostrado um verdadeiro martírio ao causar estresse, prejudicando a nossa saúde e produtividade. Diversos são os relatos em que vizinhos têm que conviver com bares lotados, com música em volume inaceitável e muitas vezes ao vivo, além do horário permitido, sem o devido isolamento acústico, tampouco alvará de funcionamento necessário para o exercício de tal atividade.
Ao circular por regiões de grande movimentação noturna, como o bairro de Lourdes, nas proximidades da Praça Marília de Dirceu, Savassi e diversos outros pontos da cidade, deparamo-nos com a afronta às leis da boa vizinhança. Certamente, a maioria dos proprietários dos bares é educada e respeitadora das leis. Entretanto, há alguns inconsequentes e insensíveis, que obtêm alvará para funcionar como restaurante e enganam a Prefeitura deliberadamente para exercerem atividade como casa de shows. Assim evitam ter que colocar isolamento acústico e ar condicionado que exigem gastos elevados.
Alvará é para trabalhar e não para perturbar
O alvará obtido de forma fraudulenta é ilegal, pois este não autoriza banda de música, nem caixa de som ou cantores na calçada, podendo o bar ser multado e fechado. O fato da Prefeitura não possuir servidores em número suficiente para atender as milhares de reclamações, não impede o condomínio ou morador acionar a Justiça para ter uma solução mais rápida.
O excesso de barulho tem adoecido os moradores da vizinhança, sendo que muitos são forçados a tomar medicação para dormir. Outros optam por se mudar assumindo grandes prejuízos financeiros, agravados por ter sua moradia desvalorizada.
Em Belo Horizonte, a Lei Municipal 9.505/2008 sobre emissão de ruídos prevê como aceitável no período diurno (07h01 às 19h) o volume de 70 decibéis. Já durante o período vespertino (19h01 às 22h) 60 decibéis. Em período noturno (22h01 e 23h59) 50 decibéis e entre 0 e 7h: 45 decibéis. Esses limites deixam claro que é proibido fazer barulho a qualquer hora do dia.
O artigo 1.277 do Código Civil prevê que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Além disso, o excesso de barulho é considerado crime ambiental, com previsão de pena de um a quatro anos, conforme prescrição do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais. O art. 42 da Lei de Contravenção Penal também prevê pena de prisão a quem perturbar o sossego alheio.
Portanto, cabe aos moradores que se sintam prejudicados tomarem as medidas cíveis e penais para fazer cessar as interferências prejudiciais, pois paz não tem preço.
Kênio de Souza Pereira.
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.
Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário e do Secovi-MG.