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ÓTIMO NEGÓCIO SER CREDOR DE DÍVIDA JUDICIAL – TITULO JUDICIAL RENDE MAIS QUE CDB OU FUNDO ALEM DE SUPERAR A INFLAÇÃO EM MAIS DE 3 VEZES – Dívida judicial – dever em juízo – aumento da dívida judicial – mau negócio deve em juízo – credor dívida judicial – (DIÁRIO DO COMÉRCIO)

             TITULO JUDICIAL RENDE MAIS QUE CDB OU FUNDO ALEM DE SUPERAR A INFLAÇÃO EM MAIS DE 3 VEZES

   Diante da redução da taxa Selic para 4,5% ao ano, a remuneração das aplicações financeiras perdeu a atratividade, sendo raro o CDB ou Fundo de Investimento que remunere acima de 0,35% no início de 2020. Da mesma forma, a caderneta de poupança tem pago menos ainda, pois sua remuneração se limita a 70% da taxa Selic. Grande parte dos investidores têm tido, inclusive, prejuízo com diversas aplicações financeiras que não chegam a remunerar nem o percentual da desvalorização da moeda.

   Dessa forma, muitos daqueles que aplicam seus recursos financeiros e vivem de juros têm ficado preocupados ao constatarem que seu capital está tendo uma remuneração negativa, fato esse que ocorre em um terço do países do mundo. Até mesmo os investidores que possuem grande volume financeiro têm tido dificuldade em obter o rendimento total do CDI, que está em 4,40% ao ano, bem menos que a variação da inflação anual 5,35% do IGP/FGV, apurada no período de dez/18 a nov/19.

   Na prática, a maioria dos investidores recebe a remuneração líquida do CDI, que fica em torno de 3,6% ao ano, ou seja, abaixo dos índices que medem a inflação diante do desconto da taxa de administração da instituição financeira e do imposto de renda, que varia de 22,5% para aplicação até 6 meses; 20% após 6 meses até 1 ano; 17,5% após 1 ano até dois anos, e de 15% acima de dois anos.

   Considerando que as dívidas que estão sendo cobradas judicialmente são corrigidas pela Tabela da Corregedoria da Justiça de MG, com base na variação do INPC do IBGE, que subiu 3,37% nos últimos doze meses (dez/18 a nov/19), além dos juros de 1% ao mês, conforme previsão na maioria dos contratos, constata-se que as dívidas judiciais são corrigidas em torno de 16% ao ano.  São raros os casos em que um crédito judicial deixa de ter os juros de 12% ao ano, pois a partir da constituição em mora, o devedor passa a ter que pagá-los ao credor, sendo esses capitalizados com a correção monetária (geralmente com base no INPC/IBGE), que pode vir a subir acima dos patamares atuais, caso a inflação aumente.

Devedor que tem patrimônio agrava seu prejuízo ao protelar

   Nesse cenário, torna-se um péssimo negócio para o devedor protelar o pagamento da dívida judicial, pois a cada 5 anos, considerado o crescimento de 16% ao ano, seu débito aumenta 110%, ou seja, no primeiro ano, 16%, no segundo ano 34,56%, no terceiro ano 56,08% e no quarto ano 81,06%. Para o credor passou a ser um excelente negócio quando sabe que seu devedor, ou fiador deste, possui patrimônio apto a garantir o pagamento, pois recebe uma remuneração, na prática, quatro vezes a que receberia numa aplicação financeira comum.

   Cabe ao advogado do devedor alertar seu cliente sobre o crescimento da dívida, pois poderá se surpreender a ponto de não conseguir quitá-la com o passar dos anos. É uma péssima estratégia postergar o pagamento, caso não tenha alguma compensação financeira que justifique pagar juros e correção em torno de 16% ao ano, que dependendo do índice de correção ajustado no contrato atinge 18% ao ano.

 Dívida judicial sobre outros aumentos além dos juros e correção monetária

   Para aquele que tem o costume de protelar o pagamento, há ainda o acréscimo de 10% sobre o valor da dívida atualizada, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC), no momento em que, após ter perdido o processo de cobrança, deixa de quitar espontaneamente o débito que é executado.  

   E diante da existência do processo judicial, a cada condenação (sentença e acordão) sobre a dívida total, o magistrado majora o devedor com os ônus sucumbenciais, ou seja, o obriga a arcar com o pagamento das custas judiciais (citações, periciais, etc), bem como os honorários advocatícios devidos ao advogado que venceu a causa, que variam de 10% a 20% sobre o valor da dívida.

   A partir de 2015, conforme a nova regra estabelecida pelo §11º, do artigo 85 do CPC, a cada recurso proposto para revisar decisão judicial, poderá o juiz condenar a parte que tiver insucesso a novos honorários de sucumbência, fato esse que pode gerar uma grande despesa além da dívida:

 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

   Dessa forma, haverá casos de devedor tendo que pagar mais de 20% de honorários, às vezes 30% com os acréscimos de sucumbência a cada recurso que perdeu, além de mais 10% da multa por não ter quitado no início da execução. O resultado tem sido desastroso para alguns devedores que ficam perplexos com o crescimento da dívida em 40% sobre o valor atualizado com juros e correção, que antes pensavam ser viável procrastinar, pois ignoram que as regras do Código de Processo Civil de 2015 visam desestimular a postura de sabotar a quitação de débito judicial.

   Faça as contas e constará que quitar a dívida pode ser bem mais econômico e vantajoso, além de retirar da mesa um problema que gera preocupação, consome energia e tempo.

           

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2020.

 

Este artigo foi publicado no Jornal Diário do Comércio. 

 

Kênio de Souza Pereira

Advogado e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-Mg

Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG

Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis

kenio@keniopereiraadvogados.com.br