Reclamar por barulho inexistente prejudica o sossego e gera dano moral
Um dos fatores mais determinantes na valorização de um imóvel é a localização, o que implica a vizinhança, sendo que a questão da poluição ambiental pode afetar o preço da moradia em torno de 20%. São inúmeros os proprietários de apartamentos que mudam em decorrência de conflitos no condomínio ou por não suportar os ruídos provocados pelo vizinho. Cabe ao reclamante provar a existência de ruídos, sendo que na maioria dos casos a comprovação é testemunhal, para que seja possível aplicar os artigos 1.277, 1.336 e 1.337 do Código Civil, os quais protegem o direito ao sossego, à saúde e à segurança. É incontestável que o barulho prejudica a atividade laboral, os estudos e o descanso, sendo que a perda de sono ocasiona danos à saúde.
Mas o foco desse artigo é outro, ou seja, a ausência de perturbação pelo barulho, e de maneira inversa, os incômodos causados por um vizinho que insistentemente reclama sem razão. Consiste num grande desafio conviver com o vizinho sensível que reclama de ruídos inexistentes ou de sons que são normais na área urbana. Há pessoas que não suportam a proximidade decorrente das moradias coletivas que exigem o compartilhamento de espaços comuns, chegando ao absurdo de se incomodar com o simples abrir da porta do apartamento ao lado.
CONDOMÍNIO DEVE APURAR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
Devemos entender que a ABNT criou as normas técnicas de desempenho, as quais exigem que as construtoras edifiquem condomínios com maior qualidade acústica e térmica, podendo o síndico contratar um especialista para conferir se as paredes e pisos atendem às especificações. Estando a construção abaixo do que é exigido, ficará evidenciado vício de construção, podendo o condomínio e os condôminos exigirem a devida reparação ou indenização contra a construtora, sendo importante tomar providências dentro do prazo dos cinco anos de garantia.
Mediante a reclamação de diversos moradores de apartamentos distintos, poderá vir a ser constatado que os ruídos e o som das vozes dos moradores ultrapassam os limites das unidades por possuírem paredes, pisos e revestimentos espessura inferior à adequada. Já tendo passados dez anos estará prescrita a possibilidade ação para exigir a reparação dos vícios de construção. Caberá ao proprietário ou à coletividade, conforme o caso, assumir os custos para amenizar o problema que poderia ter sido resolvido pela construtora se essa tivesse sido acionada dentro do prazo de garantia.
MAIOR PERMANÊNCIA AUMENTA O RISCO DE RECLAMAÇÃO
Realmente há ruídos como o arrastar de móveis, o bate bola, o velotrol da criança, o salto alto do sapato nos quartos, o som alto, o latir constante do cão, dentre outros, que incomodam e justificam uma providência enérgica para eliminar a irregularidade. Todavia, o que relatamos nesse artigo são os casos de pessoas que reclamam do nada, altamente sensíveis a qualquer pequeno ruído, que só ficariam tranquilas com a inexistência de vizinhos, ou seja, não se adaptam em condomínios.
Com a maior permanência das pessoas nos apartamentos, em decorrência do isolamento social que visa reduzir o risco de contágio do COVID-19, a questão dos ruídos tem exigido maior atenção. Ao ter que trabalhar em casa durante o dia ou o fato das crianças não terem como brincar fora ou na escola, propicia uma maior convivência, e na mesma proporção aumenta o risco de incomodar diante da proximidade das moradias.
DIALOGAR É IMPORTANTE PARA APURAR O PROBLEMA
Há caso de pessoa que após reclamar do vizinho teve a oportunidade de conversar e investigar a causa do ruído, que muitas vezes decorria do conjunto de tubulações hidráulicas do reservatório do edifício, conhecido por barrilete, da prumada que vibrava com o fluxo d’água, de um aparelho de ar-condicionado ou gerador externo, do aquecedor da piscina, dentre outros. Portanto, para apurar o problema é fundamental que a pessoa que se sente incomodada comunique com o vizinho detalhando o fato que a incomoda, pois assim a causa poderá ser apurada e evitada a sua reprodução.
Mas há casos em que o reclamante simplesmente requer sucessivas vezes a intervenção dos porteiros, do síndico e da coletividade, para intermediarem a situação ao imputar os ruídos ao vizinho que efetivamente não faz ruídos incomuns. Um ponto importante é que os ruídos, quando existem realmente, são audíveis por qualquer pessoa, razão que o magistrado somente condena o réu por conduta ruidosa mediante prova, sendo em geral, por meio de testemunhas que não sejam parentes do reclamante.
RECLAMAR SEM MOTIVO PREJUDICA O SOSSEGO TANTO QUANTO O BARULHO
Para eliminar dúvida, cabe ao reclamado se disponibilizar para receber o reclamante no momento que este perceber o barulho, sendo importante que este solicite a outro morador e ao porteiro (caso exista) para presenciarem os ruídos, seja qual for o horário. Será difícil três pessoas imaginarem ao mesmo tempo ruídos, caso estes não existam.
Todavia, se testemunhas não ouvem os sons reclamados, passa a ficar evidenciada a postura antissocial do morador que reclama, podendo vir a responder por danos morais (art. 5º, V, Constituição Federal), além de infringir o art. 1.336, IV Código Civil, diante dos vários registros no livro de ocorrências que é utilizado para denegrir o bom conceito e a autoestima do vizinho e sua família, acusados de fazer barulhos, passando injustamente por mal-educados.
Para ilustrar que essa situação existe de fato, relatamos um caso real de uma vizinha que reclamava constantemente de morador do apartamento localizado acima. Ela ligou durante meses para o síndico e o porteiro. Ela só pagou com as ligações, após o porteiro receber em duas ocasiões diferentes, a reclamação de ruídos e dizer que o morador estava viajando, ou seja, que não tinha ninguém no apartamento. Assim, ficou evidente sua implicância e má-fé.
Dessa forma, pode ser repreendida e até multada pelo Juiz mediante o devido processo a pessoa que inventa ruídos ou que imagina que no edifício não possa ter outros moradores. Comete abuso quem faz sucessivas reclamações junto ao síndico para incomodá-lo e provocar constrangimentos e angústia no vizinho que realmente não perturba ninguém.
Ao contrário, quem perde o sossego e a saúde é o reclamado que fica estressado e aborrecido com acusações injustas, sendo que não tem como fazer prova de silêncio. Racionalmente, o que é possível provar é o barulho excessivo e cabe ao reclamante comprovar o ato irregular por meio de testemunhas.
SÍNDICO NÃO DEVE INTERVIR EM PROBLEMA ENTRE DUAS UNIDADES
Quando há de fato incomodo de ruídos entre dois vizinhos cabe ao incomodado ir diretamente ao outro para conversar. Caso não seja resolvido, poderá inclusive acioná-lo judicialmente, sendo essa situação particular, não cabendo ao síndico intervir.
Somente quando os ruídos (som alto, festas de madrugada, banda e cantoria no salão de festas e na churrasqueira, etc) são exagerados, a ponto de perturbar vários moradores, caberá ao síndico intervir, notificar, convocar assembleia e até multar. Mas se o ruído ocorre entre dois apartamentos, da mesma forma que uma infiltração hidráulica, cabe somente a estes vizinhos resolverem a questão, não tendo cabimento expor esse problema pessoal no livro de ocorrência do condomínio ou na assembleia.
Esse artigo foi publicado no Jornal Diário do Comércio
Kênio de Souza Pereira
Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Conselheiro da CMI-MG e do SECOVI-MG
Membro do IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
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