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ALARME SERVE PARA SEGURANÇA E NÃO PARA INCOMODAR

Condomínio não pode prejudicar o sossego dos moradores

Diante da insegurança característica dos tempos modernos, em que crimes são noticiados diariamente, principalmente nas grandes cidades, a busca por moradias mais seguras tornou-se essencial. Neste cenário, alarmes são um dos equipamentos de segurança mais utilizados, sendo fácil encontrá-los em automóveis, casas, empresas e condomínios. Porém, esses alarmes têm a função de inibir invasões e alertar as pessoas que moram ou trabalham no local em que estão instalados, mas não podem ser fonte de incômodo e transtornos para aqueles se encontram nas proximidades.

É comum vermos casas e edifícios cercados por sensores de presença ou cercas elétricas que, quando rompidos, acionam um alarme com volume elevado, de modo a denunciar uma invasão. Além disso, em razão do descuido de vários moradores de edifícios, que deixam de fechar as portas e portões de acesso aos condomínios, há também os alarmes que disparam quando tais portas ficam abertas por um determinado tempo, para chamar atenção e obrigar quem passou a fechar a porta. O problema ocorre quando o alarme é instalado ao lado de alguns apartamentos, especialmente as unidades no térreo, pois seus moradores se tornam vítimas dos disparos da sirene de maneira frequente.

Direito de exigir a retirada da sirene ou a mudança de onde está instalada

Os alarmes devem ser instalados em local estratégico, capaz de alertar sem importunar, o que significa que não faz sentido colocá-lo em frente a um apartamento ou loja, sendo ideal um ponto da garagem ou em outro local que não cause transtornos. O fato da coletividade desejar maior segurança com o acionamento de uma sirene não justifica que tal equipamento seja instalado ao lado dos quartos de determinado apartamento, pois seus moradores têm direito ao sossego, bem como à saúde que decorre do descanso, nos termos dos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV do Código Civil.

Diante das leis que protegem o direito ao sossego causa perplexidade a atitude de alguns que preferem vender o apartamento ou mudar para outro local, tendo que arcar com prejuízos que podem chegar a 25% do preço do imóvel em decorrência dos seguintes gastos: 6% de comissão de corretor, 3% com ITBI, 4 % com gastos com cartórios e documentação, 5% com reformas e adaptações na nova moradia, mudança, mobiliário, tempo dispendido, além do aborrecimento. É muito mais barato tomar providências jurídicas contra quem não respeita o direito alheio.

Incrivelmente, há relato de condomínio que, diante da reclamação do condômino sobre os disparos frequentes do alarme instalado em frente à sua porta, recomendou que o morador colocasse isolamento acústico no seu apartamento, para impedir que o som o incomodasse… Um absurdo!

Condomínio é responsável pelo incômodo

O condomínio é responsável pelos seus equipamentos de segurança, o que envolve não apenas a sua instalação e manutenção, mas também eventuais danos decorrentes do seu mal funcionamento.

Na hipótese de um alarme disparar frequentemente por defeito, é dever do condomínio providenciar o reparo ou a substituição do equipamento. Isso se refere não apenas ao alarme, mas também a problemas nos sensores ou na cerca elétrica. Há casos de sensores de presença que, por terem sido instalados em quantidade inferior à necessária ou em distância inadequada, disparam por qualquer motivo, como chuva ou vento. Esse problema, além de causar incômodo aos moradores, gera insegurança e tensão, pois nunca se sabe se o alarme dispara por defeito ou por uma invasão.

 Lamentavelmente, há relatos de condomínio que, frente a esse defeito, ao invés de consertar o equipamento, o desliga e aumenta a insegurança dos moradores, pois a sua instalação decorreu de uma necessidade.

Deve-se respeitar que as pessoas precisam descansar onde residem, sendo cada dia mais comum os moradores também trabalharem em casa, o que aumenta a importância do cuidado com disparos desnecessários de alarmes. Negligenciar o conserto ou deixar de fazê-lo deliberadamente, de modo a importunar alguém, pode configurar contravenção penal, sendo ilógico deixar que o problema resulte num atrito, pois a perturbação constante faz qualquer um perder a paciência.  

 

Esse artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia

 

 

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

Advogado membro do IBRADIM

Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis

Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br