A cada dia aumenta o número de pessoas que optam em ter a companhia de um animal de estimação. Entretanto, há condomínio que não evoluiu, pois ainda cria obstáculos para a boa convivência desses seres com os moradores do edifício, ignorando que o proprietário tem direito de utilizar sua propriedade conforme lhe convier, desde que não seja de forma nociva ou prejudicial à coletividade.
Como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, após ter sido vice-presidente por 4 mandatos da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG, presenciei vários conflitos decorrentes da falta de entendimento das leis e da jurisprudência. Mesmo que a Convenção de Condomínio ou o Regimento Interno possuam dispositivos que proíbam animais no apartamento ou que restrinjam o tamanho, a vedação só terá aplicabilidade se for comprovado o risco à saúde, ao sossego ou à segurança dos vizinhos. O que se constata em grande parte das convenções é a redação desatualizada ou alheia aos princípios jurídicos que estabelecem os limites do direito de propriedade, os quais estão previstos na Lei nº 4.591/64 que regulamenta a incorporação em condomínios, bem como no Código Civil.
As restrições exageradas previstas nas convenções ignoram que um pequeno cão pode perturbar mais que o de grande porte (como. por exemplo, um pastor alemão, labrador ou chow chow) e que a cada dia aumentam as famílias e pessoas com pets nos apartamentos, os quais contribuem para a socialização das pessoas, em especial das crianças.
Age com abuso de poder o síndico que impede que alguém mude para o apartamento com seu animal de estimação, pois afronta a inteligência condenar alguém antes que seja cometido o ato irregular. Somente após o animal causar incômodo poderá vir o síndico ou vizinho, mediante provas robustas, multar e posteriormente exigir na Justiça a sua retirada.
ANIMAS TÊM SENTIMENTOS
Consiste postura ultrapassada tratar os animais domésticos como se fossem um incômodo, pois a cada dia assumem papel mais relevante na sociedade, sendo que muitos ajudam na socialização da família.
A evolução do conhecimento demonstrou que o animal é um ser senciente, já que tem sensações e sentimentos, ou seja, tem percepções conscientes do que acontece ao seu redor e por isso sente dor, alegria, tristeza, ansiedade, afeto, prazer e depressão. Há anos o animal deixou de ser visto como um bem e por isso não possui dono ou proprietário e sim tutor, que é o responsável legal pelo seu cuidado e integridade física.
ÁREAS DE LAZER, O TUTOR E O ANIMAL
O morador/condômino é proprietário também das áreas de lazer, sendo um exagero, além de ilegal, proibir que ele passeie com seu cão ou gato nas áreas comuns, pois o uso da quadra e dos jardins que serem como locais de descanso e recreação são coletivos. Portanto, se o animal não causar incômodo como barulho, risco à segurança (lesão corporal com possível mordida) ou à saúde, não pode o síndico impor restrições sem fundamento.
Desde 1964, o art. 19 da Lei 4.591, consagra que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, desde que respeite as normas de boa vizinhança, sendo que poderá usar as partes e coisas comuns (o que inclui a área de lazer), de maneira a não causar danos ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. O mesmo preceito legal foi reproduzido no Código Civil de 2002, nos artigos nºs 1.335 e 1.336.
É universalmente proclamado que o respeito aos animais está diretamente relacionado com o respeito dos homens entre si, o que equivale dizer que o ser humano está mais ou menos preparado para conviver com seus próprios semelhantes na medida em que for capaz de respeitar e reconhecer os direitos dos demais seres, como os animais.
RÁDIO JUSTIÇA DO STF
Na minha coluna da Rádio do Supremo Tribunal Federal explanamos sobre esse tema, no dia 16/09/14, às 09h30, podendo ser ouvida no www.radiojustica.jus.br na FM 104,7 Brasília/Goiânia.
Clique aqui para ouvir a entrevista que foi ao ar na Rádio Justiça
Belo Horizonte, 20 de abril de 2021.
Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Conselheiro do Secovi-MG e Câmara do Mercado Imobiliário de MG