voltar

CONDÔMINO NÃO DEVE PAGAR ADVOGADO CONTRÁRIO AO SEU INTERESSE?

     Há casos nos condomínios em que o condômino é forçado a defender seus direitos, especialmente diante de posições arbitrárias do síndico ou da Assembleia Geral, sendo comum ocorrerem determinações sem respaldo legal. Porém, essa situação gera polêmica, pois quando o condomínio se torna réu ou autor em um processo que tem como parte contrária um condômino, surge a dúvida: esse condômino envolvido na ação deve participar do rateio para pagar os honorários do advogado contratado para atuar contra ele?

     A maioria dos síndicos e administradores condominiais, de forma equivocada, divide as quotas-partes das despesas com advogado entre todas as unidades e cobram também do proprietário que litiga contra o condomínio. Ao aprofundar na matéria, sob a ótica constitucional, constata-se que esse procedimento é incorreto. Tal cobrança fere o princípio constitucional “de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”. É estranho pagar o “inimigo” para contrariar sua pretensão, sendo lógico que cada um pague os custos decorrentes da defesa de seu interesse.

Taxa extra para pagar advogado do condomínio não deve ser cobrada da outra parte

     Por exemplo, num edifício composto por 20 unidades, cobrar do condômino litigante 1/20 para pagar os honorários do advogado contratado para defender o condomínio é, no mínimo, injusto. Quando o condômino propõe uma ação para reivindicar um direito que não conseguiu resolver de maneira amigável, cabe somente aos 19 coproprietários restantes arcarem com as aludidas despesas.

     Se mostra ilógico o condômino que se sente prejudicado, por exemplo, para discutir uma infiltração, vaga de garagem ou forma de rateio, ter que pagar o advogado e custas para propor um processo contra a coletividade e também vir a ter que participar para custear o outro advogado que é contratado para frustrar sua pretensão. O mais honesto e moral é que cada parte arque com os custos do advogado que defende seu interesse.

STJ decidiu sobre o assunto

     O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso REsp nº296.405-SP, decidiu: “O condômino que litiga com o condomínio deve ser excluído do rateio prévio das despesas com a contratação do advogado; está obrigado apenas ao que lhe decorre da sucumbência”. Portanto, o condômino litigante deve ficar isento da taxa extra destinada aos honorários, à perícia e às custas do processo.

     Em um processo, o condômino que litiga contra seu condomínio se desvincula deste, não sendo razoável pagar um advogado para lutar contra seus interesses, ou seja, remunerar o profissional que irá trabalhar com o objetivo de tornar improcedente sua reivindicação perante o Poder Judiciário.

     A maioria das decisões judiciais esclarece que exigir que um condômino pague seu próprio advogado, bem como o da parte contrária representa a incidência de duplo ônus, o que caracteriza bis in idem, ou seja, o condômino pagaria duas vezes, uma para sua defesa e outra para a do condomínio que deu causa à demanda.

Cobrança é razoável quando há inadimplência

     Quando a ação decorrer da falta de pagamento é justo que o devedor participe do rateio das despesas processuais, pois não há como premiar um inadimplente. Caso o condômino inadimplente que provocou a ação, perca o processo, deverá arcar com os ônus da sucumbência, bem como com os honorários do advogado contratado pelo condomínio, sendo que em alguns casos a convenção, com base nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, prevê que podem ser totalmente transferidos para o devedor.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021

 

Este artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.

Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br