Ao ser implantado o Plano Collor em março de 1990, o Banco do Brasil aplicou a correção monetária de 84,32% do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) nos contratos de empréstimos dos produtores rurais, sendo que muitos sofreram ao ver a dívida praticamente dobrar. Ocorre que, após 23 anos foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça a Ação Civil Pública movida em julho de 1994 pelo Ministério Público Federal, que determinou que a correção deveria ser de 41,28% do BTN. Diante disso, mais de 800 mil mutuários que tinham contratos de empréstimos no período de 1987 a 1990 têm o direito de exigir a devolução de 43,04% do que pagaram ao Banco do Brasil nas operações de crédito rural. Mesmo quem já quitou, renegociou ou continua devendo valores ao banco tem direito a essa diferença que foi acrescida à dívida em março de 1990.
O Banco do Brasil terá que pagar todas as pessoas físicas e jurídicas que tomarem as devidas providências jurídicas, devendo demonstrar que pagaram a dívida com o acréscimo de 84,32%.
Como advogado atuante na área cível, esclareço que o processo ainda não transitou em julgado, pois o Banco do Brasil tem protelado seu encerramento por meio de embargos. Entretanto, cabe a cada produtor rural que tem esse crédito tomar providências de imediato, pois com a devida assessoria jurídica poderá adiantar os procedimentos para fazer o cumprimento provisório da sentença para receber valores expressivos, pois o valor pago a mais, decorrente dos 43,04%, será restituído com correção monetária e juros legais.
Caso o produtor rural não solicite de forma técnica, por meio de seu advogado, a devolução do que pagou a mais, sua inércia acabará beneficiando o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD), que receberá do Banco do Brasil o crédito que seria destinado ao produtor rural. Esse FDDD foi criado pelo art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, conforme previsão do art. 100, § único do CDC. Esse Fundo de Defesa de Direito Difusos poderá, após decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado, requerer a transferência dos créditos dos mutuários que não se habilitaram. O certo é que o Banco do Brasil não ficará com a diferença cobrada a mais do mutuário.
Portanto, quem é cliente e tem negócios com o Banco do Brasil pode ficar tranquilo quanto a manter a boa relação comercial, mesmo que faça o requerimento de devolução desse crédito. Quem esquecer desse direito e perder o prazo não poderá reclamar futuramente.
Tendo o tomador do empréstimo falecido, seus herdeiros têm direito ao crédito, sendo importante compreender as complexidades dos procedimentos jurídicos para obter êxito no recebimento de valores corrigidos e acrescidos de juros legais por três décadas. Caso tenha alguma dúvida poderá ser enviada para contato@keniopereiraadvogados.com.br, pois entendemos ser importante orientar as pessoas a buscar seu direito, podendo esses recursos melhorar a vida de muitas famílias e empresas rurais.
Belo Horizonte, 08 de março de 2023.
O resumo deste artigo foi publicado na nossa coluna do Jornal O TEMPO.
Acesse o link para baixar o PDF do artigo publicado.
Kênio de Souza Pereira
Advogado e diretor em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG
kenio@keniopereiraadvogados.com.br