Moradores de edifícios que acreditam cegamente residirem em casa isolada são um grande desafio para a convivência dentro do condomínio, já que não aceitam as limitações essenciais que permitem o uso pacífico das áreas comuns, pois as utilizam como se fossem os únicos proprietários.
Não são raros os casos de condôminos que fecham ou se apropriam de parte dos corredores ou hall do andar, prejudicando a todos ao dificultarem o acesso as caixas de internet e telefonia que são coletivas, que colocam tetra chave na porta do elevador de forma a agredir as normas de segurança que determinam que o técnico que faz a manutenção tem que ter livre acesso pelas portas de todos os andares. Com sua visão obtusa faz pessoas passarem mal ao ficarem presas no elevador por tempo excessivo decorrente da dificuldade em liberar a porta.
Há ainda, egocêntricos que criam obstáculos para realização de manutenções no telhado, na parte elétrica ou hidráulica, apesar da necessidade técnica e da lei determinarem que o condômino permita o acesso à sua unidade para que se possa verificar a origem do defeito, bem como para executar o conserto. Quem age assim deveria morar numa casa para poupar os vizinhos de sua descortesia, já que lhe falta educação para obedecer regras básicas que permitem o compartilhamento de uma moradia coletiva, onde prevalece o interesse geral sobre o individual.
Condomínio deve disciplinar o mal educado
A lei nº 4.591/64, em seu art. 1º, estipula que “… constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta lei” e, o Código Civil, no art. 1.331 também traz esta previsão. Ademais, os arts. 10 e 19 da Lei 4.591/64, além dos 1.335 e 1.336 determinam ser proibido a qualquer condômino embaraçar o uso das partes comuns sendo que o transgressor está sujeito ao pagamento de multa.
A ninguém, seja qual for o motivo, é dado o direito de impedir o acesso ao hall do andar que consiste em área comum ou dificultar realização de manutenções, devendo ainda pagar sua cota-parte dos custos de tais obras e reparos. E caso venha a retardar a execução da obra, ao agravar os prejuízos, caberá a ele indenizar e, se vier a impedir a realização das obras, os arts. 1.336 e 1.337 permitem que a assembleia aplique multa de até 10 vezes a cota de condomínio, podendo a convenção autorizar que o síndico imponha tal punição.
Postura egoísta, antissocial ou má-fé?
Em algumas situações percebe-se o desequilíbrio daquele que ignora que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual, pois procura criar tumulto no edifício por se sentir contrariado, especialmente se for vaidoso.
Entre tais interesses estão a falta de dinheiro para arcar com a cota-parte devida, o desejo de vender o apartamento, o egoísmo por não querer lidar com barulhos, poeira e outros incômodos causados por obras e, até mesmo a crueldade de prejudicar determinado vizinho que, às vezes, expôs seu mal feito.
O ideal seria que todos, de bom grado, prezassem pela preservação do bem comum independentemente da existência de lei, porém, cada dia mais se nota a ausência de gentileza de indivíduos que não sabem viver em sociedade.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2023.
Este artigo foi publicado na Jornal Hoje em Dia.
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Kênio de Souza Pereira
Diretor de MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
kenio@keniopereiraadvogados.com.br