Quem age com lealdade não engana o cliente alegando lei que não existe
Os condomínios e inúmeras empresas recebem boletos de sindicatos, associações e de prestadores de serviços que visam receber valores que não precisam ser pagos por inexistir lei que obrigue a arcar com tal despesa. Um exemplo comum é o boleto recebido de administradoras de condomínio, contador ou mesmo do síndico cobrando o “13º salário ou a taxa de final de ano”, que não são devidos, por não serem eles celetistas, ou seja, não se enquadram como empregados com carteira de trabalho.
Esses serviços não são regidos pela CLT e dessa forma arca com a 13ª mensalidade ou 13ª remuneração quem quiser, podendo essa ser contratada de forma espontânea. Entretanto, o que consiste numa irregularidade é o contratado afirmar que a lei lhe garante esse recebimento para forçar o pagamento pelo condomínio que desconhece que nenhum prestador de serviços tem direito a 13º salário. Há aqueles que mentem ao alegar que o Conselho Federal ou Regional de Contabilidade editou uma norma que estipula o “dever” do contador exigir dos seus clientes a 13ª mensalidade para cobrir despesas extras com o fechamento do balanço/imposto de renda, folhas de pagamento, dentre outras. Tais custos devem estar incluídos na cobrança que realiza ao longo dos 12 meses do ano trabalhados.
Esse argumento é descabido, pois milhares de prestadores de serviços e empresas, como escritórios de advocacia, imobiliárias, empreiteiros de obras, dentre outros, no final do ano têm despesas extras com seus empregados, mas não têm a coragem e a imaginação de cobrar o 13º honorário advocatício, nem a 13ª comissão de administração ou o valor dobrado da obra em andamento no final do ano. Eles não são empregados, da mesma forma que os contadores, administradoras de condomínio e os síndicos não são.
Conselho esclarece que nunca editou tal norma
A presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, Suely M.M. Oliveira, por meio do Ofício nº097/2022 em resposta à nossa carta, esclareceu que não existe qualquer lei ou norma que obrigue o pagamento da 13ª mensalidade para contador que atua como autônomo. Afirmou, ainda, que conforme a CF cabe somente à União legislar sobre essa matéria e disse que “o Sistema CFC/CRCs não possui nenhum normativo sobre a matéria”.
O CRC/MG explicou que vigora a liberdade de contratar, cabendo as partes definirem as cláusulas diante da autonomia da vontade, sendo importante a definição do valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente, além do prazo de pagamento, condições de reajuste, dentre outros pontos nos termos do art. 2º da Resolução CFC nº1.590/2020.
Portanto, pode o condomínio, empresa ou qualquer pessoa física contratar o contador, bem como administradora ou síndico de maneira livre, podendo em relação ao 13º pagar somente se desejar.
O presidente da Associação Mineira de
Síndicos Profissionais, Fábio C. Telles, que tem se empenhado para elevar o nível d a categoria esclarece que “orientamos os síndicos a não pleitearem o 13º, pois podem perder a contratação ao tentarem onerar o condomínio”.
Todas as empresas têm mais despesas no final do ano
Consiste numa falácia o argumento de ter mais serviços ou despesas no final do ano para a prestadora de serviços solicitar o 13º, pois tal verba é natalina, não tendo qualquer relação com o aumento de trabalho. Essa questão foi abordada de forma mais ampla no Jornal O Tempo, no artigo “Cobrança abusiva de 13º por prestadores de serviços” https://www.otempo.com.br/opiniao/kenio-de-souza-pereira/cobranca-abusiva-de-13-por-prestadores-de-servicos-1.974962
Sindicato não tem direito de receber nada do condomínio
Desse modo, o condomínio não tem a obrigação de pagar valor extra ao síndico e a qualquer pessoa que prestar serviços sem possuir vínculo empregatício, nem às administradoras ou contadores. Quanto aos sindicatos, raramente prestam serviços que justifiquem qualquer contribuição, sendo que nenhum condomínio é obrigado a ter tal despesa, bastando o condomínio determinar à administradora que repudie qualquer boleto nesse sentido.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2023.
O resumo deste artigo foi publicado no Jornal O Tempo.
Acesse o link para baixar o PDF do artigo publicado.
Kênio de Souza Pereira
Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG
Diretor em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis
Colunista da Rádio Justiça do STF, do Diário das Leis /Boletim do Direito Imobiliário e Mercado Comum