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Casa ou apartamento no condomínio não podem ser usados como templo religioso

Muitas pessoas acreditam que, ao comprar uma casa ou apartamento em um loteamento fechado ou condomínio, podem utilizá-lo como quiserem. No entanto, o direito de propriedade não é absoluto. Isso significa que o uso da unidade deve respeitar regras e, principalmente, o bem-estar dos vizinhos.

Por esse motivo, não é permitido transformar um imóvel residencial que integra um condomínio em templo religioso, nem realizar cultos ou reuniões que causem barulho excessivo, grande circulação de pessoas ou insegurança aos demais moradores.

Embora a liberdade de crença esteja prevista no art. 5º da Constituição Federal, seu exercício não pode se sobrepor a outros direitos fundamentais, como o sossego, a saúde e a segurança da coletividade.

O Estado brasileiro é laico, ou seja, não adota religião oficial e garante que todas as crenças possam ser praticadas, desde que respeitados os direitos da coletividade, assegurando a boa convivência e a harmonia de um condomínio.

Reuniões religiosas e perturbação do sossego

O Código Civil, em seu art. 1.336, IV determina que o condômino deve utilizar seu imóvel residencial de forma compatível com a destinação e sem causar prejuízos aos vizinhos. Isso inclui evitar ruídos excessivos, circulação constante de pessoas estranhas ao condomínio e atividades que gerem riscos à segurança ou ao bem-estar coletivo.

Em decisão recente, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios analisou um conflito que ocorreu em um condomínio, na cidade de Águas Claras. Uma moradora passou a utilizar sua residência como templo religioso, registrando inclusive um CNPJ. Os cultos, que reuniam dezenas de pessoas, atingiam 76 decibéis, superando os limites legais.

O Tribunal classificou a prática como conduta antissocial e determinou a suspensão imediata dos encontros, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento e reforçou que a liberdade religiosa não permite desrespeitar a convenção ou estatuto e nem prejudicar a tranquilidade dos vizinhos.

Fé, bom senso e convivência

A questão não está na legitimidade da fé nem no direito de praticá-la. O problema surge quando a prática se dá em local inadequado, sem estrutura para receber público e sem considerar o impacto sobre a vizinhança. Igrejas, templos e centros religiosos devem funcionar em espaços próprios, com condições de acústica, ventilação, acessibilidade e segurança.

Nos casos polêmicos, para evitar posições radicais ou ilógicas, recomenda-se buscar a orientação de um advogado especializado em direito condominial, capaz de conduzir o caso de forma técnica, resguardando tanto a liberdade do condômino dentro dos limites da legalidade quanto o direito ao sossego e à segurança dos moradores.

A decisão do TJDFT deixa claro: cultos religiosos são práticas importantes em uma sociedade democrática, mas devem ocorrer em locais adequados. A fé deve inspirar união, e não acirrar conflitos. Quando exercida em equilíbrio com os direitos coletivos, torna-se um instrumento de paz e harmonia social.

Confira a matéria completa no Jornal Hoje em Dia

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Kênio de Souza Pereira

Consultor da Presidência da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal

Diretor da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário

contato@keniopereiraadvogados.com.br   Tel. (31) 97139-1474