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Usufruto não é antecipação de herança

Herdeiro e nu-proprietário só palpitam após morte dos pais

Para evitar abertura de inventário, reduzir custos processuais e simplificar a sucessão patrimonial, há quem adquira um imóvel e o registre diretamente em nome do filho, reservando para si o usufruto vitalício. Trata-se de estratégia legítima e amplamente utilizada no planejamento sucessório brasileiro. Contudo, o que deveria trazer segurança jurídica, às vezes, se transforma em fonte de conflitos familiares por desconhecimento ou distorção dos limites legais.

No regime do usufruto, o usufrutuário tem o direito de usar, gozar e fruir do imóvel. Isso significa que ele pode residir no bem, emprestá-lo, alugá-lo ou permitir que terceiros o utilizem, desde que não comprometa a propriedade do imóvel. Assim, se o usufrutuário decide compartilha-lo com a nova companheira(o), recebe parentes ou decide cedê-lo tais escolhas independem da anuência do nu-proprietário.

Os limites da atuação do nu-proprietário

Ao filho, titular apenas da nua-propriedade, não cabe administrar o cotidiano do imóvel. Sua intervenção só é juridicamente exigida quando o ato afeta o direito de propriedade, como ocorre em caso de venda, doação, constituição de ônus reais ou alterações estruturais que comprometam sua integridade. Questões ordinárias, inclusive a assinatura de documentos relativos ao uso, administração e convivência competem, exclusivamente, ao usufrutuário.

Essa distinção também repercute nas despesas. A regra é clara: quem usufrui, paga o IPTU, o condomínio e os encargos ordinários recaem sobre o usufrutuário, pois é ele quem exerce a posse direta e extrai utilidade econômica do imóvel. O nu-proprietário somente assume tais custos se, por alguma razão, passar a utilizar o bem ou no caso de uma obra estrutural de elevado valor para repará-lo.

Não existe herança de pessoa viva

A controvérsia não é nova. Já destacamos no artigo “Não existe herança de pessoa viva”, publicado no jornal O Tempo em 20/05/21 (https://www.otempo.com.br/opiniao/kenio-pereira/nao-existe-heranca-de-pessoa-viva-1.2487443)  ninguém herda de quem está vivo. Antes do falecimento, não há herança. Mostra-se abusiva qualquer tentativa de o filho intervir em patrimônio que não adquiriu e que resulta, exclusivamente, do esforço e trabalho dos pais, os quais permanecem livres para dispor de seus bens como melhor entenderem.

Com o falecimento do usufrutuário, o procedimento é simples: basta a averbação da certidão de óbito na matrícula do imóvel para que o nu-proprietário consolide a propriedade plena e, a partir daí, possa vender, alugar ou dispor do bem como desejar.

A importância da orientação jurídica especializada

O usufruto é um instrumento eficaz de organização patrimonial e pode, inclusive, proteger o imóvel contra determinadas cobranças ou execuções direcionadas aos pais. Todavia, sua correta utilização exige respeito aos limites legais. Por isso, é fundamental a atuação de um advogado especializado em Direito Imobiliário, seja para defender o usufrutuário que está tendo seus direitos indevidamente afrontados, seja para proteger o nu-proprietário que vem sendo compelido tomar atitudes ilógicas.

Confira a matéria completa no Jornal O Tempo

Faça o download do arquivo em PDF clicando aqui

Kênio de Souza Pereira

Consultor da Presidência da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal

Diretor da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário

contato@keniopereiraadvogados.com.br | Tel. (31) 97139-1474