A criação de animais em condomínios é um assunto polêmico e foco de grandes conflitos nos edifícios. Um dos fatores que influencia esse aumento é o número de pessoas solteiras ou separadas, bem como os idosos, que optam em morar sozinhos e, muitas vezes, “adotam” um animal de estimação como companhia.
Não existe nenhuma lei que proíba ou puna os moradores que desejam manter animais em suas unidades. Entretanto, antigamente a maioria das Convenções e Regimentos Internos proibia a permanência de animais, especialmente quando se tratava de cães de maior porte ou barulhentos, como o papagaio e araras. Contudo, o Poder Judiciário tem interpretado a norma da Convenção que proíbe animais da maneira mais flexível e tolerante.
O simples fato da convenção proibir ou limitar o número de animais num edifício, não autoriza o síndico impedir que um inquilino ou novo proprietário mude com seu cão para o apartamento, pois essa imposição prévia não tem respaldo legal, já que a convenção consiste num contrato hierarquicamente inferior nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A convenção, apesar de ter força normativa, não pode ferir direitos e dispositivos superiores, uma vez que a Constituição e o Código Civil consagram o direito de propriedade e a liberdade do morador ter seu animal de estimação. Somente, após o animal perturbar ou ameaçar a segurança dos vizinhos, de maneira comprovada, poderá ser imposta a restrição. Logicamente, é impossível apurar essa situação antes que ocorra a ocupação e permanência do animal no condomínio, que não pode ser julgado culpado previamente.
LEI NÃO RETROAGE
Outra situação estranha consiste no condomínio alterar a convenção para restringir o direito já consagrado de alguns proprietários que possuem animais no apartamento há anos.
O simples fato de inserir na convenção que será proibido possuir um cão ou gato ou determinar que cada apartamento poderá ter apenas um animal, não retira o direito já adquirido ou consagrado dos proprietários que tenham animais em desacordo com a nova regra. Se uma nova cláusula ferir o direito adquirido ou o direito de propriedade, ela não terá eficácia, podendo ser anulada com uma Ação Declaratória, pois o Direito no Brasil tem como regra que nenhuma norma ou lei nova retroage. A exceção existe apenas no Direito Penal, onde a lei retroage se a norma beneficiar o réu.
LEI TEM QUE SER INTERPRETADA COM BOM SENSO – SÍNDICO NÃO É XERIFE
O bom senso deve imperar, pois o que não se admite é que o proprietário adestre, para ser violento, um cachorro de grande porte como um “Pit Bull” ou “Rottweiler” e queira que seus vizinhos os vejam como “maravilhosos” ou isentos de risco. Afinal, não é justo o vizinho ter que ficar em pânico toda vez que trafegar no elevador ou corredores com cães potencialmente agressivos. Cabe ao dono do animal utilizar coleira, evitar entrar no elevador com o animal que gera problemas e assim criar um clima favorável à aceitação de seu companheiro, pois este reflete a educação do seu proprietário.
Desta forma, a tolerância e o bom senso são os parâmetros para dirimir conflitos existentes entre moradores devido aos animais de estimação, mantendo-se, assim, um convívio harmonioso.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2012.
Esse artigo foi publicado no Jornal O Tempo
Kênio de Souza Pereira
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais
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