Após transcorridos mais de 15 anos da euforia do surgimento dos condo-hotéis, que prometiam um rendimento estável – como se renda fixa fosse – para milhares de pessoas que adquiriam unidades hoteleiras, tendo o boom ocorrido na Copa do Mundo realizada no Brasil em 2014, constata-se que em vários casos esses compradores foram enganados por meio de contratos leoninos elaborados maliciosamente por construtoras em conluio com grandes bandeiras hoteleiras.
Na realidade os cidadãos nunca imaginariam que ao comprarem uma unidade hoteleira estariam apenas patrocinando a obra para a incorporadora/construtora lucrarem, pois essas criaram vários contratos desleais interligados (que nenhum consumidor consegue entender, o que fere o CDC) para se tornarem locadoras e se locupletarem com a locação de forma perpétua. Nesses contratos confusos com prazo superior a 10 anos, inseriram cláusulas de renovação automáticas eternas, mesmo contra a vontade dos “verdadeiros proprietários”, para beneficiar a parceira hoteleira.
Poder Judiciário e Ministério Público podem coibir as ilegalidades
Várias são as cláusulas abusivas e que afrontam o direito de propriedade de milhares de investidores que podem ser anuladas pelo Poder Judiciário.
Diante do grande volume de consumidores que foram enganados, pois aplicaram suas economias num investimento que lhes foi apresentado como aquisição de uma propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, espera-se que o Ministério Público venha a tomar as medidas para coibir tais abusos. Somente após 2011, quando alertamos que os contratos de SCP entrelaçados com a convenção feriam o direito de propriedade, veio a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) descobriu tal manobra em 2013, tendo regulamentado o setor para reduzir a enganação contra os consumidores.
“Donos” são impedidos de conferir o que recebem de aluguel
Os mentores desses contratos contam com a desorganização e a desunião das centenas de compradores que, por não serem bem orientados juridicamente e desconhecerem as especificidades e má-fé das incorporadoras, ficam à mercê da imposição da construtora que continua a mandar em tudo como se não tivesse vendido as unidades.
Essa anomalia tem se mantido há anos por falta de atitude dos consumidores em buscar uma solução jurídica e diante disso, continuam a não receber quase nada pelo seu investimento.
As reuniões de condomínio e as deliberações ao serem realizadas de maneira superficial, com poucos interessados, acabam por beneficiar quem lucra de forma obscura. Os investidores são impedidos de ter acesso aos detalhes das despesas realizadas pela operadora hoteleira, que se vale de parceiras com fornecedores para lucrar por meio de remunerações que não são demonstradas no resultado final.
Dessa forma, o valor a ser pago aos investidores a título de dividendos (que se assemelha ao aluguel) é reduzido, resultando numa locação desinteressante. De maneira incrível os mentores desses contratos inserem cláusula em que os investidores renunciam ao direito de revisar o aluguel, além de impedirem a análise das prestações de contas, de forma a impor a eles que recebam o que bem entende a operadora hoteleira que age em conluio com a própria construtora.
Cabe aos condôminos buscarem o seu direito, mas somente de forma profissional, mediante o necessário investimento e determinação, poderão se ver livre dessa armadilha criada para lesa-los por décadas.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2023.
Artigo resumido publicado no Jornal Hoje em Dia.
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Kênio de Souza Pereira
Diretor Regional da ABAMI em Minas Gerais
kenio@keniopereiraadvogados.com.br