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FUNDO DE RESERVA, DE OBRAS E AS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS

Questões relacionadas às despesas condominiais, por serem complexas, geram dúvidas. É importante compreender como funcionam os custos de manutenção e conservação que compõem o rateio para que a administração do condomínio separe as receitas adequadamente.

Um tema pouco aprofundado nas reuniões condominiais é o fundo de reserva, que está previsto no art. 9° da Lei 4.591/64: “Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: (…) j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva”.

Interessante que somente na Lei do Inquilinato de 1991 consta as particularidades sobre o que compõem o rateio, seja ordinário seja extraordinário, bem como sobre o fundo de reserva.

Geralmente, a convenção de condomínio estabelece uma porcentagem entre 5% e 10% sobre o valor pago mensalmente que deve ser depositado em uma conta à parte, tendo todos o direito de conferir o extrato referente aos valores. Ocorre que, esse fundo é usualmente destinado a reformas e despesas inesperadas que são de obrigação do proprietário.  Porém, a lei autoriza que o condomínio seja mais profissional, podendo prever fundos específicos como o destinado a compra de um elevador ou para execução de determinada obra, bem como um “Fundo Trabalhista”.

COBRAR QUOTA EXTRA NO FINAL DO ANO GERA INJUSTIÇAS

Todo condomínio possui funcionários com encargos trabalhistas, sendo que em caso de dispensa de um empregado é preciso arcar com 13º proporcional, multa de 50% (40% + 10% se for sem justa causa) sobre o saldo do FGTS, indenização das férias, entre outros direitos.

O problema é que a maioria dos condomínios não estimula um “Fundo Trabalhista”, que deveria incorporar à quota ordinária mensal mais 1/12 do 13º salário, as férias e até mesmo o aviso prévio e a multa do FGTS. Assim, seria evitada a cobrança no final do ano de quota extra para pagar 13º salário ou os elevados custos com a dispensa do funcionário, pois isso gera situação injusta em alguns casos.

QUEM USUFRUIU DO SERVIÇO DEVE PAGAR O ACERTO TRABALHISTA      

O ideal é que o custo do 13º salário e férias não recaia sobre um novo morador que tenha entrado para o prédio, por exemplo, em outubro, pois quem usufruiu dos empregados por 9 meses foi aquele que se mudou do prédio. O costume do síndico ou administradora criar uma quota extra no final do ano indica falta de reflexão, pois penaliza quem entrou no prédio no decorrer do ano e beneficia quem mudou sem arcar com os custos dos empregados que lhe prestaram serviços. O maior problema é justamente quando ocorre um acerto trabalhista daquele que prestou serviços durante anos, pois em muitos casos quem paga é quem ficou por último. Gestão em condomínio não é para amadores.

Belo Horizonte,  13 de Dezembro de 2018

Artigo resumido publicado no Jornal o Tempo

Acesse o link para baixar o PDF do artigo publicado.