Discordar do síndico não autoriza a suspensão do pagamento da quota condominial. A insatisfação com a gestão ou a desconfiança quanto a desvios de verbas e gastos indevidos leva alguns condôminos a adotarem o protesto equivocado de não pagar a quota condominial, passando a figurar como devedores perante o condomínio.
Ainda que tenham razão de repudiar a condução administrativa, a interrupção do pagamento afronta a lei, pois o condomínio depende do recebimento das quotas para cumprir obrigações essenciais, como pagamento de funcionários, energia elétrica, água, portaria limpeza e manutenção.
O condômino inadimplente pode se transformar em réu em uma ação de execução, e ser condenado ao pagamento do débito acumulado, acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios. Acabará ficando sem poder de voto na assembleia e tendo insucesso perante o juiz, que não aceitará a justificativa de que deixou de pagar por não confiar no síndico.
Diante da irregularidade na gestão a conduta ideal é agir com sabedoria e profissionalmente, unir os condôminos, para que, de forma coletiva, deliberem as medidas necessárias à solução do problema.
Dever de convocar assembleia
Diante de qualquer situação irregular na gestão condominial, o caminho é convocar a assembleia. Os condôminos têm o direito de solicitar a inclusão de temas no edital para debater gastos e rumos da gestão. O síndico, por sua vez e conforme art. 1.348 do Código Civil, tem o dever de incluir no edital as matérias solicitadas pelos condôminos, sem manipular a sua redação.
A recusa do síndico em atender essas solicitações pode caracterizar abuso e má-fé. Nessa hipótese, os condôminos devem se organizar e contratar uma assessoria jurídica especializada em direito condominial, que irá elaborar o edital e convocar a assembleia com a assinatura de 1/4 dos condôminos.
Diante do síndico arbitrário, que age como se fosse dono do prédio, a assembleia poderá deliberar, inclusive, sua destituição. No artigo https://www.hojeemdia.com.br/opiniao/kenio-pereira/sindico-mal-intencionado-e-dissimulado-identifique-antes-que-cause-prejuizos-1.1065524 , alertamos sobre essa questão.
Quando agir é proteger o patrimônio
Em alguns condomínios há controvérsias relacionadas às obras necessárias, que devem ser realizadas de forma obrigatória, sob pena de comprometer a própria edificação. Essas obras podem ser exigidas por qualquer condômino.
Situações como infiltrações, substituição de encanamentos, fiações, desprendimento de cerâmicas das fachadas, telhados com vazamentos, etc., quando negligenciadas, podem causar acidentes, proliferação de mofo, insalubridade e grave ameaça à segurança.
A gravidade do tema é tamanha que os §§ 1º a 3º do art.1.341 Código Civil, preveem que, sendo a obra ou reparação necessária, a recusa do condomínio em realizá-la autoriza qualquer condômino adotar as providências cabíveis e posteriormente exigir o reembolso.
Essa atuação não pode ser improvisada ou amadora, sendo indispensável o acompanhamento jurídico especializado para garantir a legalidade dos atos e a correta responsabilização do condomínio e até mesmo do síndico.
Confira a matéria completa no Jornal Hoje em Dia
Faça o download do arquivo em PDF clicando aqui
Kênio de Souza Pereira
Consultor Especial da Presidência da OAB-MG
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis
Vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Federal
Diretor Regional de MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
contato@keniopereiraadvogados.com.br – (31) 97139-1474