Código Civil não concedeu o direito de o inquilino votar na assembleia de condomínio
Na assembleia de condomínio, o Código Civil (CC), desde 2003, impediu o inquilino, também denominado locatário, de participar e votar nessas reuniões, direito esse restrito ao proprietário, nos termos do artigo 1.335.
É verdade que na qualidade de inquilino, o morador ou possuidor deve concorrer com o rateio das despesas ordinárias do condomínio. Isso significa dizer que a quota suportada mensalmente pelo inquilino abrange os gastos com porteiro, manutençãofaxina, consumo de água e energia elétrica, peças e manutenção de elevadores e dos equipamentos em geral, pequenos reparos elétricos e hidráulicos, enfim tudo que for necessário ao funcionamento do condomínio. Quanto às despesas com obras estruturais e reformas em geral, cabe ao condômino/locador arcar com as mesmas por meio das quotas extraordinárias.
Contemplando esse raciocínio, a Lei do Inquilinato nº 8.245/91 no seu art. 83 introduziu o § 4o no art. 24 da Lei nº 4.591/64 dando poder de voto ao inquilino, caso o condômino-locador não comparecesse à assembleia. Posteriormente, após cinco anos, surgiu a Lei nº 9.276/96, dando nova redação ao §4o do art. 24 da Lei nº 4.591/64, disciplinando que “nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. Portanto, a ausência do condômino na assembleia permitia ao inquilino votar matérias importantes, como eleição de síndico, bem como nas questões administrativas, exceto quanto a obras que resultassem em quotas extras.
Instituto da repristinação
Ocorre que, o poder de o inquilino comparecer e votar nas assembleias foi extinto, com a entrada em vigor do CC, Lei nº 10.4062002, que dedicou um capítulo inteiro (arts. 1.331 a 1.358) a tratar das relações no condomínio edilício, tendo assim derrogado o §4º do art. 24 da Lei 4.591/64. Da mesma forma, não há que se dizer que o art. 2.036 do CC revigorou o art. 83 da Lei do Inquilinato, pois o direito brasileiro não contempla o instituto da repristinação. Ou seja, a norma legal uma vez revogada ou derrogada, não volta a valer, quando outra lei revoga aquela que a substituiu.
Assim, o que vale é o Código Civil que determinou, desde 2003, que somente o proprietário pode comparecer à reunião, nos termos do art. 1.335: “São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”.
Inquilino pode ser procurador
O proprietário pode outorgar procuração para qualquer pessoa capaz, entre elas o inquilino, sendo que o procurador o representará na assembleia. A procuração pode ser limitada a um tema, para votar de determinada forma ou ampla, com validade para determinada reunião ou para as vindouras, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Kênio de Souza Pereira.
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.