O desconhecimento dos conceitos de quórum para obras pode acarretar em grandes conflitos no condomínio. O quórum é o número mínimo de condôminos presentes à assembleia para se iniciar e para deliberar sobre matérias citadas no edital. Os quóruns podem ser de maioria qualificada, absoluta, simples, além da unanimidade.
O quórum que exige maioria absoluta, obriga que mais da metade do número total dos condôminos concordem com a deliberação que está sendo votada, ou seja, são considerados os presente, bem como os ausentes para contagem da verificação do quórum.
Quando o quórum for de maioria simples, significa que é exigido apenas a concordância da maioria dos presentes na assembleia.
A maioria qualificada é um número mínimo de votos para aprovação de matérias especiais, estabelecida em relação ao total de membros de um condomínio, sendo sempre superior a maioria absoluta. Normalmente, os quóruns de maioria qualificada são de 2/3 ou 3/5, ou seja, sempre de forma fracionada. Nesse caso, em um edifício com 22 apartamentos, para aprovação de matéria que exige quórum de 2/3 do número de unidades, serão necessários 15 votos favoráveis, pois não se considera voto fracionado quando a convenção estipula que cada unidade terá um voto. Dessa forma, são considerados todos os proprietários, ou seja, também se inclui os ausentes na assembleia.
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Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG
Diretor adjunto do IBRADIM-MG Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
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