INQUILINO OU LOCADOR, QUEM PAGA A QUOTA EXTRA DO CONDOMÍNIO?
A Lei do Inquilinato, apesar de estar em vigor há 29 anos, ainda é desconhecida por muitas pessoas, o que causa confusões entre locadores e inquilinos em relação a quem compete a obrigação de pagar determinadas despesas condominiais.
É comum inquilinos, ao serem cobrados por despesas de manutenção e conservação do edifício, como pintura das áreas comuns (portaria, salão de festas, corredores, garagem), troca de peças do elevador, entre outras, recusar-se ao pagamento alegando que cabe ao proprietário pagá-las. Os inquilinos nestes casos afirmam que as despesas referentes à manutenção do imóvel alugado, por envolverem local além do interior da unidade que ocupa, deve ser custeada pelo proprietário/locador. Mas, na verdade, por serem áreas que são utilizadas pelos moradores que as desgastam, cabe ao inquilino e demais ocupantes, pagarem por sua conservação e manutenção.
A Lei do Inquilinato estabelece em seu artigo 23 que o inquilino é obrigado a pagar as despesas ordinárias do condomínio e esclarece quais são estas: Art. 23. O locatário é obrigado a: (…) XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: (…) c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas (…)
Pelo texto da Lei nota-se que a obrigação de pagar despesas de manutenção cotidianas do condomínio é do inquilino, pois os desgastes decorrem da utilização que obviamente não é do locador, cabendo ao rateio do condomínio ser composto pelos valores necessários para que o edifício funcione. Efetivamente há um desgaste no dia a dia de qualquer edificação ou condomínio, sendo que o proprietário que reside em outro local, sequer utiliza escadas, elevadores, hall, garagem, etc.
Cada um paga com sua despesa
É preciso diferenciar a conservação do edifício de investimentos em melhorias, os quais, em regra, cabem ao proprietário.
Imagine um apartamento alugado ao inquilino há cinco anos, sendo que o síndico do edifício apresenta a necessidade de troca do cabo do elevador. Equivoca-se que acha que o proprietário é quem paga essa despesa, pois conforme alínea “f” do §1° do art. 23 acima transcrito, a manutenção do elevador é custeada pelo inquilino, o que é natural, pois ele é quem usa os elevadores. Porém, caso o condomínio entenda ser necessário a troca do elevador por um modelo mais novo, caberá ao proprietário pagar sua parte na aquisição, pois tal compra valoriza a sua propriedade. Da mesma forma, caso haja um problema hidráulico no edifício que precise de um reparo em algum cano, o inquilino pagará por esta despesa. Mas caso seja necessária a substituição de uma prumada, caberá ao locador arcar com o pagamento.
O ideal é que locador e inquilino se orientem pela Lei, podendo contar com o auxílio profissional para isso, mas acima de tudo, é importante que usem o bom senso, pois isso evitará desgastes e conflitos desnecessários.
Clique aqui e leia a versão resumida do artigo publicado no Jornal Hoje em Dia
Kênio de Souza Pereira
Advogado e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis – BH/MG
keniopereira@caixaimobiliaria.com.br – tel. (31) 2516-7008