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ANIMAIS NÃO PODEM SER PERSEGUIDOS NO CONDOMÍNIO

 

     A cada dia aumenta o número de pessoas que optam em ter a companhia de um animal de estimação. Entretanto, há condomínio que ainda não evoluiu, pois ainda cria obstáculos para a boa convivência desses seres no edifício, ignorando que o morador tem direito de utilizar sua propriedade conforme lhe convier, desde que não seja de forma nociva ou prejudicial à coletividade.

     Como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, após ter sido vice-presidente por 4 mandatos da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do SECOVI-MG, presenciei vários conflitos decorrentes da falta de entendimento das leis. Mesmo que a Convenção de Condomínio ou o Regimento Interno possuam dispositivos que proíbam animais no apartamento ou que estipulem limite de tamanho, pois ignoram que um pequeno cão pode perturbar mais que o de grande porte (como. por exemplo, um pastor alemão, labrador ou chow chow), a vedação só terá aplicabilidade se for comprovado o risco à saúde, ao sossego ou à segurança dos vizinhos.

     Age com abuso de poder o síndico que impede que alguém mude para o apartamento com seu animal de estimação, pois afronta a inteligência condenar alguém antes que seja cometido o ato irregular. Somente após o animal causar incômodo poderá vir o síndico ou vizinho, mediante provas robustas exigir na Justiça a sua retirada.  

ANIMAS TÊM SENTIMENTOS

     Consiste postura ultrapassada tratar os animais domésticos como se fossem um incômodo, pois a cada dia assumem papel mais relevante na sociedade, sendo que muitos ajudam na socialização da família.

     A evolução do conhecimento demonstrou que o animal é um ser senciente, já que tem sensações e sentimentos, ou seja, tem percepções conscientes do que acontece ao seu redor e por isso sente dor, alegria, tristeza, ansiedade, afeto, prazer e depressão. Há anos o animal deixou de ser visto como um bem e por isso não possui dono/ proprietário e sim tutor, que é o responsável legal pelo seu cuidado e integridade física.

ÁREAS DE LAZER, O TUTOR E O ANIMAL

     O morador/condômino é proprietário também das áreas de lazer, sendo um exagero, além de ilegal, proibir que ele passeie com seu cão ou gato nas áreas comuns, pois o uso da quadra, jardins e demais locais de descanso são coletivos. Portanto, se o animal não causar incômodo como barulho, risco à segurança (lesão corporal com possível mordida) ou à saúde, não pode o síndico impor restrições sem fundamento.

     Desde 1964, o art. 19 da Lei 4.591, consagra que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, desde que respeite as normas de boa vizinhança, sendo que poderá usar as partes e coisas comuns (o que inclui a área de lazer), de maneira a não causar danos ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. O mesmo preceito legal foi reproduzido no Código Civil de 2002, no art. 1.335.

     É universalmente proclamado que o respeito aos animais está diretamente relacionado com o respeito dos homens entre si, o que equivale dizer que o ser humano está mais ou menos preparado para conviver com seus próprios semelhantes na medida em que for capaz de respeitar e reconhecer os direitos dos demais seres, como os animais.

RÁDIO JUSTIÇA DO STF

     Na minha coluna da Rádio do Supremo Tribunal Federal falarei sobre esse tema, podendo os leitores mandar suas perguntas para nosso e-mail. Ouça, no dia 16/09, às 09h30, ao vivo as respostas no www.radiojustica.jus.br ou na FM 104,7 Brasília/Goiânia.

 

Belo Horizonte 08 setembro de 2014


Acesse o artigo publicado no Jornal O Tempo

 

Kênio de Souza Pereira

Advogado e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do SECOVI-MG

keniopereira@caixaimobiliaria.com.br