Estranhamente vemos administradoras de condomínio e contadores cobrando uma 13ª mensalidade no mês de dezembro, como se fosse o 13º salário, sem que haja previsão contratual. Esse ato constitui uma anomalia, pois o 13º salário foi criado para ser uma “gratificação de Natal para trabalhadores” conforme a Lei nº4.090/1962 e o Decreto nº 57.155/1965.
É óbvio que uma administradora ou escritório de contabilidade não são empregados dos condomínios ou das empresas que os contratam, pois estas não assinam suas carteiras de trabalho, ato esse impossível.
Pelo visto tem muita gente esperta, querendo ser tratado como empregado, já que habilmente ignora que o 13º salário está previsto no artigo 7, inciso VII da Constituição da República, tendo sido instituído pela Lei 4.090/1962 que dispõe em seu “artigo 1 – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”. Na CLT está claro quem é considerado empregado, e, logicamente, não se enquadram os prestadores de serviços autônomos e administradoras.
Ouça a entrevista feita pela Rádio Justiça.
Kênio de Souza Pereira
Primeiro presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB de Minas Gerais (2010 a 2021)
Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal (2019 a 2021)
Conselheiro do Sindicato das Empresas do Mercado Imobiliário de Minas Gerais SECOVI – MG
Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (CMI/MG)
Diretor Regional em Minas Gerais da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI)
Árbitro e ex-diretor adjunto da Câmara Mineira de Arbitragem Empresarial (CAMINAS)
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM
Diretor da Caixa Imobiliária – Rede Netimóveis