Edição do dia 19/10/2017
19/10/2017 21h28 – Atualizado em 19/10/2017 21h29
Nova lei provoca discussão entre entidades de mutuários e bancos
Discórdia é sobre o que acontece quando o mutuário fica inadimplente e o imóvel vai a leilão, mas não cobre a dívida.
A lei nova sobre as operações de crédito provocou uma discussão entre os bancos e os brasileiros que estão tentando comprar um imóvel. A discórdia é sobre o que acontece quando o mutuário fica inadimplente e o imóvel vai a leilão, mas não cobre a dívida.
A Lei 13.476 entrou em vigor em agosto de 2017. Ela trata de assuntos ligados ao mercado financeiro e um dos artigos cita outra lei, que é a do Sistema Financeiro Imobiliário. O texto diz que se “o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores da garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto em dois incisos de outra lei, a 9.514”.
Isso provocou interpretações diferentes em relação à inadimplência no financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação. A Abecip, Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, afirma que as regras para a compra da casa própria não mudaram. Ou seja, quando um mutuário perder o imóvel por inadimplência e ele for a leilão, a dívida é quitada automaticamente.
“Caso o cliente deixe de pagar três ou mais parcelas, inicia-se um processo de cobrança e caso ele não venha a pagar, o banco retoma aquele imóvel e dá como quitada a dívida. No primeiro leilão, o banco tenta vender a valor de mercado. Caso haja alguma diferença entre o valor de mercado e a dívida, essa diferença é devolvida ao cliente e, no segundo leilão, o imóvel é dado como pagamento da dívida e a dívida fica quitada”, explicou o presidente da Abecip Gilberto Duarte de Abreu Filho.
A Caixa diz que a nova lei diminuiu a burocracia para a pessoa que quer fazer várias operações de crédito, usando um imóvel como garantia, por exemplo. Ainda segundo a Caixa, isso não altera a Lei do Financiamento Imobiliário.
“A Lei 13.476 não afeta o Sistema Financeiro Habitacional, diferentemente da Lei 9.514, que é a Lei da Alienação Fiduciária, que é para dentro do Sistema Financeiro da Habitação. Caso o financiamento do imóvel venha a inadimplir, ou não seja paga essa dívida, o mutuário, independentemente do valor que financiou, com o saldo desse leilão, desse imóvel no leilão, essa dívida será totalmente extinta”, declarou o vice-presidente de Habitação da Caixa Econômica, Nelson Antônio de Souza.
Entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Mutuários, tiveram um entendimento diferente da Lei 13.476. Dizem que há falta de clareza no texto e sugerem mudanças nos contratos de financiamento da casa própria para evitar confusão, dor de cabeça mais tarde.
“Nada melhor do que os bancos se anteciparem e fazer inserir em todos os contratos, que são contratos de adesão, essa cláusula de que permanece o direito do mutuário de ter seu débito quitado no caso de leilão, não tendo que se sujeitar a essa exceção da lei, que permite a cobrança posterior de algum débito que não venha a ser coberto pelo valor obtido em um leilão. Esse é um ponto básico”, disse Kênio Pereira, da Comissão Direito Imobiliário da OAB de Minas Gerais.
Veja esta entrevista publicada no Jornal Nacional.
Fonte: Jornal Nacional