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BRUMADINHO E DIREITO À INDENIZAÇÃO

A Vale tem o dever de indenizar em Brumadinho as famílias destruídos pela lama

   Em Brumadinho, a negligência da Vale, que deixou de tomar as devidas cautelas para evitar a tragédia que ocorreu no último dia 25, acarreta o dever da empresa de indenizar não só às famílias que perderam entes, moradias e locais de trabalho que foram destruídos pela lama. As centenas de imóveis (lotes, casas e estabelecimentos comerciais) que podem ser atingidos, caso ocorra o rompimento de outras barragens, sofreram grande desvalorização, podendo os proprietários exigirem a devida indenização das mineradoras.

   Várias foram as barragens construídas com o método alteamento a montante (que faz o alteamento com o uso dos rejeitos), que não é utilizado nos países de Primeiro Mundo, por oferecerem menor grau de segurança, tendo a Vale optado por esse método por ter o custo menor.

   A Vale não se importou em construir barragens em locais acima de alojamentos e residências, tendo deixado de adotar medidas que reduzissem os riscos mesmo após o maior crime ambiental do mundo, ocorrido em Mariana, em 2015. O dano moral está caracterizado pelo constante soar das sirenes que tem gerado pânico e sofrimento em decorrência da evacuação de inúmeras famílias e empregados de empresas que podem vir a ser atingidos por novos rompimentos de barragens.

Imóveis sofrem com a desvalorização

   Diante dessa realidade, constata-se que dezenas de condomínios fechados em Nova Lima, Brumadinho, Macacos, Santa Luzia, Lagoa Santa, Rio Acima, Raposos, Sabará, Baldim, Jequitibá e Santana de Pirapama e demais regiões que estão na rota de destruição das barragens que podem se romper, estão sofrendo desvalorização. Os proprietários de imóveis que firmaram contrato de promessa de compra e venda em 2018, que tiveram o negócio rescindido pelos compradores que ficaram com receio de concluir a escritura de compra do bem em decorrência do alto risco, têm o direito de exigir indenização, que pode ser provada pelo perda de negócio, a perda de uma chance.

   E mais ainda: se considerarmos um contexto regional, que em seu conjunto acolhia pessoas e negócios, atraía turistas, além dos que estão na rota, os que estão no contexto de relações interligadas a esses, também, têm seu contexto atingido.

   É importante os proprietários obterem provas dos prejuízos em relação aos milhares de imóveis que a partir de agora terão grande desvalorização, pois os pretendentes preferirão imóveis, restaurantes, pousadas, dentre outros, em locais não sujeitos a serem atingidos pelos rejeitos das barragens.

Vale quer tumultuar a situação

   A Vale conta com o amadorismo da população para tumultuar os processos que vierem a ser propostos de forma ineficaz ou com a inércia que resultará na perda do direito de ser indenizado em decorrência da prescrição. Essa reparação tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que determina:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem.”

   Da mesma forma as pousadas e demais negócios que estão inviabilizados ou que sofreram prejuízos poderão requerer a indenização pela perda de faturamento ante a ausência de clientes. É evidente o prejuízo provocado pela postura da Vale que só visou lucro, colocando em risco milhares de pessoas e o meio ambiente.

 

Kênio de Souza Pereira

Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis.
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.
Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais e do SECOVI-MG.
Representante em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário.
Vice-diretor em MG do IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.
keniopereira@caixaimobiliaria.com.br