Quando uma construtora ou loteadora entrega o edifício a alguns compradores e ainda faltam algumas unidades a serem vendidas, muitas vezes os moradores são obrigados, por força da escritura de convenção, a pagar a quota de condomínio num valor superior ao que seria correto. Isso é ilegal. A convenção do edifício ou o estatuto do condomínio fechado não pode estipular cláusula que isente ou reduza as taxas das unidades que não foram vendidas.
Nesta entrevista ao jornalista Eustáquio Ramos, no Programa Plantão da Cidade, da Rádio Itatiaia de Belo Horizonte, o advogado Kênio Pereira orienta sobre várias manobras das construtoras que podem ser derrubadas pelos compradores para evitarem prejuízos, bastando acionar o Poder Judiciário.