As pessoas quando contratam o valor do aluguel às vezes definem erroneamente como será realizado o seu reajuste e ignoram a necessidade de seguir a variação da inflação anual determinada pelo índice nomeado no contrato de locação. Há situações em que não são mencionados quais os índices escolhidos pelas partes ou é utilizado indevidamente o reajuste do salário mínimo ou da poupança para atualização do valor do aluguel.
A estipulação indevida acarreta problemas para o locador que pode ter que se defender em uma ação de consignação de pagamento quando exige um aluguel acima do que a lei autoriza ou para o inquilino que, ao entender que está sem cobrado de forma indevida poderá vir a deixar de pagar e assim gerar uma ação de despejo por falta de pagamento.
É importante que o locador ou o inquilino procurem se orientar juridicamente antes de assinar o contrato de locação. Cabe destacar que a existência das imobiliárias se deve à complexidade da Lei, sendo fundamental um acompanhamento técnico no momento de corrigir um aluguel que esteja fora do preço de mercado, evitando assim processo judicial que gera alto custo e desgastes na relação contratual. Qualquer dúvida estaremos à disposição no kenio@keniopereiraadvogados.com.br
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O REAJUSTE LEGAL DO ALUGUEL E AS QUESTÕES QUE AFETAM A REVISÃO TRIENAL DO SEU VALOR
Kênio de Souza Pereira
Advogado – Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis
Diretor Adjunto do IBRADIM-MG – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
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