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O DIREITO DE RECEBER VISITAS NO SEU APARTAMENTO

Festa é bem diferente de uma reunião/evento familiar

 

O dia das mães durante a pandemia trouxe a discussão sobre as medidas de prevenção à contaminação em condomínios, que dependem da consciência e da responsabilidade de cada condômino ou inquilino e não da simples vontade do síndico, que às vezes age como excessos, apesar de ser bem-intencionado.

É natural que em datas simbólicas como dia das mães, páscoa, aniversários, entre outras, as pessoas queiram se reunir em família. Certamente, em um momento de isolamento social grande parte das pessoas optam por adiarem o encontro comemorativo. Porém, há aqueles que, por inúmeros motivos de foro íntimo, não conseguem ou não podem deixar de passar determinadas datas especiais com pessoas que lhes são importantes. Não se pode julgar, ao contrário do que muitos têm feito, pois não se sabe a realidade de cada família, sendo que existem datas tão importantes para algumas pessoas que justificam até mesmo elas se colocarem, e aos seus, em risco de contaminação, ainda que mínimo. Nem todos concordarão por estarmos enfrentando um momento atípico, principalmente nas cidades onde o índice de contaminação é pequeno, como em Minas Gerais. Mas é preciso compreender que os cidadãos continuam a ter sua liberdade de ir e vir, de poder receber no seu apartamento quem bem entender, devendo apenas ser exigido o respeito às regras e orientações sobre o uso das áreas comuns, como evitar o elevador com várias pessoas.  Fato é que não há ilegalidade em filhos visitarem a mãe ou amigos se visitarem!

Entretanto, há vizinhos ultrapassando os limites da razoabilidade, bem como síndico em relação à sua competência prevista no art. 1.348 do Código Civil, ao questionar o morador que venha a recebeu seus familiares e amigos dentro de apartamento dele para um jantar ou almoço, sendo que isso não configura aglomeração.

PREFEITURA DE BH PROÍBE FESTA EM ÁREAS COMUNS

O Decreto Municipal de Belo Horizonte, nº 17.351, de 04/05/20, determinou que “condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras”.

Essa regra tem como objetivo evitar aglomerações em locais de amplo acesso a todos os condôminos, no caso, as áreas de lazer, o que representa risco à saúde de dezenas de pessoas por propiciarem aglomerações, ou seja, o número de 30 pessoas, o que é bem diferente em relação ao interior do apartamento. Portanto, cabe à assembleia aprovar as regras e não ao síndico criar regras próprias, como impedir que amigos se visitem ou que filhos se encontrem na casa dos pais, sob a alegação de que isso configura aglomeração. Um casal com dois filhos casados e quatro netos soma o total de 10 pessoas, que compõem uma família, havendo ainda os irmãos e as esposas destes, o que não caracteriza uma aglomeração numa área comum.

Os artigos 2º e 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22/03/20, são claros ao vedarem reuniões com mais de 30 pessoas. No art. 6º, estipula que os municípios “devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos e privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas”, em especial com “público superior a trinta pessoas”. O Governo Estadual frisou no “parágrafo único: A suspensão de que trata o caput não se aplica: I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários”.

RAZOABILIDADE E BOM SENDO EVITAM CONSTRANGIMENTOS

Portanto, configurará ato irregular proibir visitas ao morador do condomínio, ficando o infrator sujeito a pagar indenização, pois o constrangimento e a angústia que acarretam impedir convidados e parentes de terem acesso ao apartamento geram danos morais.   O que não é aceitável são as festas com dezenas de pessoas no apartamento que geram incômodos que todos conhecem bem, além de tumulto no elevador e nas áreas comuns. O bom senso e a razoabilidade devem orientar nas condutas dos moradores e da administração, pois a vida continua e se socializar é fundamental para nossa saúde mental e emocional. 

CONSCIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

A OMS e o Ministério da Saúde orientam sobre as práticas sanitárias corretas para evitar contaminação, como o uso do álcool gel, as máscaras, a manutenção do distanciamento, sendo óbvio que dentro da casa cabe a cada um agir como bem entender. Adotadas essas medidas, cada cidadão tem o direito de decidir visitar ou não um familiar, que também decidirá se aceitará ou não a visita na sua residência. Vai da consciência e responsabilidade de cada um.

 

Clique aqui para ler o artigo publicado no Jornal Hoje em Dia

 

Kênio de Souza Pereira

Advogado – Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – Ibradim

kenio@keniopereiraadvogados.com.br