O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.820.330-SP, referente a ação coletiva proposta pelo Ministério Público de São Paulo, contra a cláusula de contrato que previa a retenção de valores entre 50% e 70% do montante pago pelo comprador de unidade na planta no caso deste ter provocado a extinção do contrato, decidiu que a construtora poderá reter o valor limitado a 25%, já abrangido neste percentual a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem.
No acórdão ficou claro que a multa será inferior a 25%, caso a construtora não prove que efetivamente pagou a comissão de corretagem e que teve gastos administrativos que venham a justificar a retenção nesse patamar sobre a quantia paga pelo comprador que deu causa à resilição do contrato.
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Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG