Os magistrados contam com o auxílio de um perito para esclarecimento de outras ciências além do direito, quando a prova nos processos judiciais recai sobre essas matérias. Os esclarecimentos do perito contribuem para o magistrado decidir com maior precisão e segurança, sendo que a produção dessa prova exige rigor técnico e ética por parte do profissional nomeado para tal encargo pericial.
O trabalho dos peritos engenheiros, arquitetos, médicos, odontólogos, contadores, corretores de imóveis e demais profissionais nos variados campos do conhecimento, merece respeito e destaque, por contribuírem com o aprimoramento dos julgamentos, com a verdade e com a justiça. Sempre que possível requeremos a perícia, pois a parte que clama pelo seu indeferimento, geralmente deseja esconder algo ou impedir uma decisão mais acertada. Como perito nomeado por juízes em processos imobiliários, por atuar há décadas no setor de locação e venda de imóveis, presenciei, logo após a realização da perícia, quando as dúvidas das partes são esclarecidas antes de finalizar o laudo, que o conflito em vários casos é encerrado com um acordo diante do melhor entendimento da questão, facilitando e acelerando o trabalho do juiz.
DESEMBARGADORES ANULAM PERÍCIAS IMOBILIÁRIAS MALICIOSAS
Contudo, nem sempre é assim. Alguns peritos têm seus laudos anulados, sob a determinação dos Desembargadores para que seja realizada outra perícia, provando a má-fé na primeira. Trata-se do perito malicioso ou tendencioso, que abusa da confiança do juiz que o nomeou e age para “obter vantagem inconfessável” ou para prejudicar a parte de maneira inconsequente.
Várias são as motivações que levam um perito a falha com seu dever de agir com imparcialidade, se destacando dentre elas: conhecer uma das partes, ter ligação com o setor sobre o qual afeta a perícia, achar que é injusta a pretensão de uma das partes, ter antipatia ou ideia pré-concebida da situação, etc. Quem age assim atenta contra a Justiça, pois ao construir uma falsa verdade, trai a ética da função, o dever se agir com integridade, imparcialidade e de respeitar seu compromisso científico.
PERITO RESPONDE POR DANOS MESMO QUE ERRE SEM TER DOLO
O CPC prevê de forma completa a sanção para tais casos, determinando no seu art. 158:
“O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis”.
Há casos de ações revisionais de aluguel, desapropriação, servidão e de danos em imóveis que provamos que o perito errou de maneira inacreditável, tendo insistido em manter dados falsos, mesmo após advertido pelo advogado. Verifica-se em alguns processos que o perito ignora que há parte ou advogado que domina o tema em julgamento, tendo esta condição de questionar algum posicionamento de maneira técnica, devendo o perito judicial refletir sobre a reclamação pertinente e aprofundar o estudo para sanar a dúvida com o espírito desarmado.
HÁ PERITOS CONDENADOS CRIMINALMENTE, ALÉM DE TEREM QUE INDENIZAR ÀQUELES QUE PREJUDICOU
A atitude do perito em manter um dado errado para induzir a uma falsa impressão ou negar de esclarecer a resposta ilógica do quesito, talvez decorra do fato dele ignorar o risco de ser punido, de achar que é intocável ou por pensar que aquele que o nomeou assumirá os riscos de ter a sentença cassada pelo Tribunal de Justiça. Defendemos os peritos que agem com liberdade, mas com transparência e sem arrogância de acharem que são infalíveis a ponto de se recusarem a conversar com os assistentes técnicos e de prestar esclarecimentos de forma clara e coerente.
Deve o advogado denunciar o perito mal-intencionado e ao juiz verificar com atenção os fatos, pois vários são os casos de juízes operosos que ao irem pessoalmente no local periciado, ficam perplexos com as inconsistências do laudo, a ponto de dispensar de imediato o perito que terá que devolver os honorários, pois estes serão recebidos pelo outro que será nomeado.
Mesmo no caso de a informação errada não decorrer de dolo, este ficará impedido de atuar no Poder Judiciário por até cinco anos, além responder criminalmente conforme o art. 342 do Código Penal, que prevê que a afirmação falsa prestada por perito em processo judicial constitui crime passível de pena de prisão de 2 a 4 anos e multa. Assim, sendo os advogados eficazes e cuidadosos, protegermos a imagem dos bons peritos e valorizaremos a credibilidade das perícias e da Justiça.
Belo Horizonte, 8 de abril de 2021.
Esse artigo foi publicado no Jornal O Tempo.
Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis