Os portões automáticos nas garagens dos edifícios consistem numa comodidade, todavia quando ocorre seu fechamento em cima de um automóvel gera polêmica em relação ao dever de o condomínio arcar com o conserto. Quando o acionamento do portão é realizado somente pelo motorista, que por residir no edifício tem conhecimento da programação dos segundos que este permanece aberto até iniciar seu fechamento, caso demore em demasia para passar possibilitando que o portão atinja o carro, seu proprietário assume a culpa. O fato de inexistir o porteiro que controle o portão elimina o risco de o condomínio assumir os danos, exceto se estes decorreram de um defeito no sistema de fechamento.
Entretanto, há situações em que cabe ao condomínio assumir o pagamento dos danos decorrentes da batida do portão automático no carro que esteja passando pela entrada da garagem, especialmente quando o controle de fechamento é realizado manualmente pelo porteiro, não tendo o motorista o controle remoto.
TEMPORIZADOR – DEVER DE O SÍNDICO INFORMAR A TODOS
Por existir pessoas descuidadas que deixam de acionar o controle para fechar o portão após passarem, a maioria deles possui sistema de fechamento automático com tempo pré-programado (10, 15, 20 ou 25 segundos) conforme determinado pela administração. O condomínio tem o dever de informar à coletividade condominial o tempo exato programado para o portão se manter aberto após ser acionado. Se o tempo pré-programado foi de 15 segundos, mas o síndico ou porteiro informa ao motorista que o tempo é de 20 segundos, caso o motorista inicie a passagem a partir do 14º segundo e vindo o carro ser danificado, caberá ao condomínio arcar com o prejuízo. A culpa neste caso (artigos 186 e 927 do Código Civil) é do condomínio por seu funcionário ter informado erroneamente o tempo que o portão permanece aberto. Se realmente fossem 20 segundos, o carro teria passado sem nenhum problema.
SENSOR, SE FALHAR O CONDOMÍNIO ASSUME OS DANOS
Para evitar o fechamento em cima do automóvel, vários edifícios instalam um sensor de presença que, uma vez aberto o portão, mesmo que o tempo programado seja superado, ao detectar o carro próximo à entrada, impede que feche automaticamente.
Ocorrendo um defeito no sensor que deixe de detectar o carro, resultando no fechamento do portão ou tendo o porteiro acionado o controle no momento errado, caberá ao condomínio pagar o reparo de imediato. Neste ripo de ocorrência não cabe ao proprietário do automóvel ficar à mercê da boa vontade do condomínio em ficar discutindo com o porteiro, com a empresa que falhou na manutenção do portão ou com a Cia Seguradora, sendo o correto promover o reparo dos danos com celeridade. Poderá o condomínio exigir do porteiro o reembolso por este ter errado, podendo a filmagem do circuito interno de TV eliminar dúvidas, caso exista no prédio. Em vários casos o condomínio transfere o dever de pagar para a Cia. Seguradora por ter contratado tal cobertura junto com o seguro contra incêndio.
NÃO É ACEITÁVEL PROTELAR O PAGAMENTO DOS DANOS
Não pode o síndico criar obstáculos, pois a demora em pagar o conserto do automóvel gera o direito do proprietário de exigir outras indenizações (lucro cessante, dano moral, etc.) que se somarão aos danos materiais e despesas judiciais, além deixar em dúvida a honestidade daqueles que conduzem o condomínio. Portanto, o síndico que age de maneira inconsequente aumenta o conflito e os prejuízos, podendo inclusive vir a responder pelo agravamento da despesa causado por sua postura protelatória.
09 de agosto de 2021.
Esse artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.
Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis
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