O conceito de quórum costuma gerar dúvidas que devem ser esclarecidas, pois esse assunto traz inúmeros questionamentos e incertezas por parte dos síndicos e dos condôminos nas deliberações das reuniões de condomínio, sendo que o desconhecimento sobre o quórum correto pode provocar a nulidade da decisão da assembleia.
O quórum é o número mínimo de condôminos presentes na assembleia geral para iniciá-la e deliberar sobre matérias comuns e especiais, sendo que a Lei os classifica como: maioria qualificada, absoluta ou simples.
Conhecer para não errar
O quórum que exige maioria absoluta é aquele que leva em consideração a totalidade do condomínio, o que corresponde a mais da metade do número total dos condôminos, computando-se os presentes e ausentes na assembleia.
A maioria simples é aquela que compreende mais da metade dos votantes que estão presentes na assembleia, ou a que representa o maior resultado da votação, ou seja, 50% mais um dos condôminos participantes da reunião. Ao ser adotado o sistema de deliberação por maioria simples deve-se sempre esclarecer com precisão, qual o critério que irá prevalecer para determinada deliberação se esta vier a oferecer diversas opções num mesmo momento. Por exemplo, votar sobre a escolha do revestimento da fachada: pintura, granito, mármore ou cerâmica. Poderá ocorrer duas votações neste caso, sendo a segunda apenas para deliberar sobre as duas opções mais votadas na primeira votação, o que poderá gerar maior consenso quanto à opção que vencer. Entretanto, nada impede que a assembleia delibere previamente que ocorrerá apenas uma votação dentre várias opções para agilizar o andamento dos trabalhos. Dessa forma, ao obter a maioria sobre uma das opções evita-se confusão na votação ou a necessidade de nova escolha.
A votação pela maioria simples é utilizada, por exemplo, para eleição de síndico ou aprovação da prestação de contas, sendo importante implantá-la de forma mais ampla na convenção, pois prestigia a quem comparece nas assembleias.
A maioria qualificada é um número mínimo de votos para aprovação de matérias especiais, previstas em Lei ou na convenção, estabelecida em relação ao total de membros ou unidades de um condomínio, sendo sempre superior à maioria absoluta. Nessa modalidade, o mais comum é o quórum de 2/3, 3/4 ou 3/5, ou seja, sempre de forma fracionada. Num edifício com 11 condôminos, o quórum de 2/3 será de 08 condôminos, sendo sempre o maior número inteiro obtido com o cálculo, que no caso seria 7,33 (11 ÷ 3 x 2 = 7,33). Deve-se levar em consideração a totalidade dos presentes e ausentes que poderiam participar da assembleia de forma legítima.
Alguns detalhes para observar
Sabe-se que o condômino inadimplente é impedido de votar, mas quando o quórum exige a unanimidade e a deliberação afeta a propriedade de todos os condôminos, mesmo o devedor precisa participar. Deixar de obedecer o quórum da convenção, compromete a votação, que não terá valor jurídico.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2021.
Este artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.
Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal