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ITBI – QUEM PAGOU A MAIS POR TER A PREFEITURA ARBITRADO VALOR ACIMA DO QUE COMPRADOR DECLAROU PODE REQUERER DEVOLUÇÃO (ENTREVISTA DE RÁDIO)

   A tese que o advogado Kênio Pereira tem defendido há anos, como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG (de 2010 a 2021), prevaleceu no STJ, tendo agora os 5.568 municípios do Brasil que aceitar como verdadeira a informação do comprador de quanto ele comprou o imóvel.  

    A imposição da Tabela Prévia do ITBI que as prefeituras utilizavam para arbitrar o valor venal passa a ser apenas uma estimativa, pois deve ser levada em consideração é a boa-fé entre os contratantes, devendo o preço realmente pago ser considerado como referência de valor venal.

   Em entrevista na Rádio Itatiaia, Kênio explicou que o comprador, devidamente orientado juridicamente, pode economizar expressivamente ao pagar a taxa de 3% do ITBI, pois ao reduzir a avaliação para o valor que realmente pagou obterá redução também nas despesas com a escritura pública no Cartório de Notas e com o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. É importante medidas prévias se o preço do negócio for de oportunidade, pois o Fisco tem o direito de desconfiar de compra por valor muito baixo, se ocorrer omissões, alertou o advogado

    Caso o valor venal imposto pela Prefeitura tenha causado prejuízo para o comprador, esse tem o prazo de 5 anos para reclamar, mas o ideal que a reclamação seja realizada no momento que a guia for emitida para que seja lavrada a escritura.

 

Veja no site da Rádio Itatiaia a entrevista e o artigo