Com o crescimento do mercado pet no Brasil, é cada vez maior o número de clínicas veterinárias, pet shops, “hoteizinhos” e outros estabelecimentos que oferecem os mais variados serviços aos tutores de animais. São muitos os casos de pessoas que mudaram de profissão para empreender na área pet, sendo que várias acabam transformando a própria residência em um hotel para animais ou pet shop. O problema é que estes novos empresários normalmente não se preocupam com os ruídos produzidos pelos animais, tampouco com o incômodo que seu novo empreendimento pode gerar aos vizinhos.
Independentemente de se tratar de um estabelecimento localizado em área predominantemente comercial ou residencial, o direito ao sossego deve ser sempre respeitado. Ainda que a clínica veterinária ou canil seja localizada em meio a diversos outros estabelecimentos comerciais, seus vizinhos não podem ser forçados a conviver com latidos e sons aflitivos dos pets que sofrem intervenção cirúrgica, além de outros ruídos produzidos pelos animais, os quais atrapalham, e muito, a rotina de trabalho ou o sossego das pessoas. Nesse sentido, aquele que se sente incomodado pode, e deve, buscar a garantia de seus direitos.
Casas e apartamentos são desvalorizados por excesso de ruídos
Os moradores das casas e apartamentos que estão localizados ao lado de clínicas veterinárias e que, dia e noite, inclusive os finais de semana, sofrem ao ouvir os gritos e urros estridentes dos pets que protestam ao sentir dor durante o tratamento, têm o direito de exigir judicialmente que o estabelecimento faça revestimento acústico, pois esperar por providências da prefeitura pode ser frustrante.
Em alguns casos, a moradia acaba sendo desvalorizada, pois o proprietário passa a ter dificuldades em vendê-la ou locá-la quando os pretendentes percebem os ruídos, tendo que reduzir o preço para viabilizar a conclusão do negócio.
Lei Municipal garante o sossego dos vizinhos
Muitas pessoas não sabem, mas a Lei Municipal nº 9.505/2008, de Belo Horizonte, determina, em seu artigo 8º, inciso III, que “estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar” devem dispor de meios que garantam o isolamento acústico, a fim de que não haja a propagação de ruídos para seu exterior. Ainda no mesmo artigo, o legislador garante que a concessão ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento deste requisito, de modo que o descumprimento desta regra pode, até mesmo, causar o fechamento do estabelecimento.
É direito do cidadão exigir que um canil instalado ao lado de sua casa ou edifício, inclusive se for de propriedade da própria Prefeitura, cumpra o que a lei determina, pois ninguém é obrigado a conviver com os latidos incessantes dos cães. Da mesma forma, uma pessoa que resolveu transformar sua casa em um hotel para animais, muitas vezes sem Alvará de Funcionamento, deve garantir que seus vizinhos não sejam incomodados com os ruídos produzidos pelos cães ou gatos, sob pena de responder por danos morais, já que o barulho produzido pelos animais pode causar até mesmo distúrbios emocionais, insônia e outros problemas de saúde.
Barulho excessivo é proibido a qualquer hora do dia
Da mesma forma que o profissional possui o direito de empreender e exercer seu trabalho, o vizinho também possui o direito ao sossego para que também possa trabalhar ou descansar. Dessa forma, a ninguém é dado o direito de incomodar a qualquer hora do dia, sendo obrigação do proprietário do estabelecimento tomar as medidas cabíveis para que os ruídos não se propaguem.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2022
Este artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.
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Kênio de Souza Pereira
Diretor Regional em MG da ABAMI – Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal (2019/21)
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis
Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG
kenio@keniopereiraadvogados.com.br