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ASSEMBLEIA: INADIMPLENTE PODE COMPARECER, MAS É PROIBIDO DE PARTICIPAR E VOTAR – (HOJE EM DIA)

   É direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar. Contudo, o Código Civil é expresso ao prever a impossibilidade daquele que está inadimplente gozar de tal direito. Surge, então a dúvida se é possível o seu comparecimento na assembleia para que tenha ciência do que está sendo deliberado e decidido.

   Para esclarecer tal questionamento devemos entender a diferença entre os termos participar e comparecer. O dicionário é claro ao definir que participar é “tomar parte em; intervir; comunicar”, isto é: participar pressupõe que o condômino pode votar, pode dar sua opinião e que tem voz ativa.  Portanto, somente o condômino que está quite com suas obrigações condominiais é que pode participar da assembleia, o que implica no poder de influenciar nas deliberações, o que ao final pode modificar uma votação.

   Diferente é o significado de comparecer. Por comparecer entende-se, tão somente, “aparecer, apresentar-se”, ou seja, o condômino que está com as mensalidades do condomínio em atraso não tem o direito de voto ou de se manifestar nas assembleias, mas não pode o condomínio impedir o seu comparecimento e que este permaneça em silêncio na assembleia.

   Isso se dá, inclusive, por força do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a restrição dos condôminos inadimplentes a terem acesso às áreas comuns do prédio, o que convenhamos é sensato, pois cada condômino é coproprietário das referidas áreas.

DIREITO DE SABER O QUE OCORRE NO CONDOMÍNIO

   Pelo fato da assembleia ocorre em área comum do prédio para deliberar sobre deveres e direitos de todos os condôminos, não pode haver impedimento de que àquele que se encontra temporariamente sem pagar as quotas condominiais de comparecer à assembleia e ter ciência daquilo que está sendo discutido e será decidido, todavia não poderá se manifestar de forma alguma.

   Cabe a quem organiza a reunião, ao elaborar a lista de presença, conferir quem está adimplente e registrar de imediato aquele que somente poderá ficar no recinto, calado, sem se expressar, por estar inadimplente. Há condomínio que, para efeito de controle, separa um local para quem está adimplente e que poderá votar, evitando assim confusão no controle das manifestações. Isso é importante, pois há inadimplente que se aproveita por estar presente para tumultuar e acaba tendo seu voto computado por falta de organização do espaço onde ocorre a reunião.

QUEM QUITOU A DÍVIDA NO DIA DA ASSEMBLEIA OU A PARCELOU?

   As questões que envolvem os condomínios exigem conhecimento jurídico para evitar polêmicas. Entretanto, o costume de agir de forma amadora acarreta polêmicas que poderiam ser evitadas por um profissional experiente, como a falta de previsão sobre como agir no caso de o devedor pagar a dívida no mesmo dia que ocorrer a assembleia.

   Da mesma forma, deverá constar no acordo do inadimplente que parcelou a dívida em juízo, se ele poderá participar e votar a partir do pagamento da 1ª parcela ou somente após quitar toda a dívida.

 

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2022.

 

Este artigo foi publicado na Jornal Hoje em Dia.

Acesse o link para baixar o PDF do artigo publicado.

 

Kênio de Souza Pereira

Diretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário

Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br