Vários são os casos de estelionatários que conseguem residir por anos em casas ou apartamentos que estavam disponíveis para locação ao aplicar um golpe que ninguém consegue evitar. O locador e a imobiliária não imaginam existir tanta ousadia. O golpista de posse do contrato de locação para assinar, simplesmente some e de posse da cópia da chave muda para o imóvel sem devolver o contrato para a imobiliária para alegar que não existe locação. Nega-se a entregar o contrato assinado e diante disso o proprietário é forçado a entrar com Ação de Reintegração de Posse. Mas, o invasor, ao contestar, alega ser inquilino e apresenta o contrato de forma ardilosa. Assim, procura induzir o juiz a julgar a reintegração improcedente, o que pode resultar em anos para reaver a posse do imóvel.
Os golpes geram grandes prejuízos para os proprietários dos imóveis que ficam anos sem receber o valor dos aluguéis, tendo que pagar as quotas de condomínio e os IPTU’s, além de elevados gastos com honorários advocatícios e custas judiciais.
LOCADOR ACABA VIRANDO RÉU
Em alguns casos, o locador acaba virando réu em processos de execução movidos pelo condomínio e pelo Município, caso não tenha condições de pagar quotas condominiais e IPTU, ficando negativado o que liquida o seu crédito. As imobiliárias ficam desgastadas e também no prejuízo, não tendo culpa do ocorrido são vítimas da mesma forma que os locadores.
Recentemente presenciei outra arapuca que consistiu no inquilino alugar o apartamento e diante da inadimplência, o locador ao entrar com a ação de despejo por falta de pagamento, foi surpreendido com a informação que tal inquilino nunca residiu no endereço, o qual está ocupado por uma mulher. Essa mulher, após se esconder do Oficial de Justiça por anos, acabou sendo citada e ao contestar a ação alegou que nunca alugou nada, que seria comodatária, pois um “amigo” lhe emprestou o apartamento. O juiz, sabiamente, manteve a liminar que decretou o despejo, por perceber a má-fé.
ATRASO FAVORECE O RÉU QUE SE APROVEITA DOS TRÂMITES PROCESSUAIS
Entretanto, a mulher de forma torpe entrou com Agravo no TJMG, e os desembargadores, por não imaginarem tanta má-fé, suspenderam a ordem liminar de despejo para verificar se há comodato ou locação. Nada mais absurdo: os desembargadores ignoraram o contrato de locação assinado, inclusive com seguro fiança que que se esgotou após 30 meses sem o inquilino pagar o aluguel, IPTU, e das quotas de condomínios há anos. Restou evidente, então, que no mínimo se trata de sublocação, pois há outros elementos nos autos que demonstram isso. O golpe teve sucesso com a demora do julgamento, sendo que a ocupante continuará lesando inclusive os vizinhos ao utilizar de todos os serviços, água, energia elétrica e empregados do condomínio sem pagar a respectiva quota.
LOCADOR CORRE RISCO DE ARCAR COM DANOS MORAIS
Mas a situação ficou mais complicada, pois o inquilino que figura no contrato ao saber que virou réu, entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o locador, alegando que nunca assinou nenhum contrato. Fica a dúvida: será o inquilino parceiro do golpe ou uma vítima da falsificação perpetrada pela mulher caloteira?
Cabe aos magistrados ficarem atentos ao verificarem esses casos, julgar com rapidez para não agravar os danos aos proprietários e remeter os autos para o Ministério Público para punir esses malfeitores, sendo interessante providências policiais em alguns casos. A demora tem premiado a má-fé e punido locadores e imobiliárias inocentes.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2022.
Este artigo foi publicado na Jornal O Tempo.
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Kênio de Souza Pereira
Diretor Regional em MG da ABAMI – Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliária
Conselheiro do Secovi/CMI-MG