voltar

A PROTEÇÃO VELADA AO DEVEDOR INADIMPLENTE

A justiça que protege o devedor e prejudica  o credor

A garantia constitucional de que “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, parece perder força justamente no momento mais esperado de um processo: o cumprimento de sentença. Após anos de tramitação, instrução probatória, e julgamento de mérito, o credor se vê diante de um novo e inesperado adversário: a resistência do próprio Poder Judiciário em concretizar o que já foi declarado como direito.

Garantismo e inversão de ônus

A prática tem revelado uma preocupante inversão de valores. Sob o argumento de zelo processual e “preservação de garantias fundamentais”, muitos magistrados têm sistematicamente indeferido pedidos razoáveis e legalmente embasados, como a expedição de ofícios a órgãos públicos ou a utilização de sistemas como Infojud, Sisbajud, Serasjud e Renajud.

Exige-se, então, que o credor se transforme em detetive particular para localizar bens ocultos por devedores, muitas vezes profissionais da inadimplência.

O Judiciário que deveria viabilizar o recebimento do crédito, converte o cumprimento de sentença em novo processo de conhecimento, impondo exigências desarrazoadas e premiando o calote. Provavelmente, muitos dos 77,8 milhões de endividados no Brasil são estimulados pela ineficácia da Justiça.

A justiça que pune o certo e estimula o errado

O garantismo exagerado, nessa fase processual,  implica a proteção velada do inadimplente e contribui para o descrédito das decisões judiciais. A morosidade e a omissão na execução geram insegurança jurídica e premiam a má-fé. Em outras palavras: ganha-se a causa, mas não se garante o direito.

Cursos comprovam dificuldades enfrentadas pelos credores

A situação chega a ser tão absurda que advogados e até juízes passaram a explorar a inefetividade como uma oportunidade de negócio. Multiplicam-se cursos, mentorias e guias práticos ensinando  “como executar com sucesso”, “descubra os bens escondidos dos devedores”, não com base na lei em si, mas em estratégias alternativas para contornar a inércia judicial e a má-fé do devedor privilegiada pela atual legislação.

Ação pauliana: remédio inócuo

Embora exista a possibilidade da propositura da ação pauliana, com o objetivo de anular atos fraudulentos praticados pelo devedor em prejuízo do crédito reconhecido judicialmente, na prática, raramente se tem os efeitos esperados.

Mesmo diante do esvaziamento patrimonial flagrante, como doações simuladas, transmissões entre parentes, os juízos frequentemente exigem a demonstração inequívoca de fraude e prejuízo efetivo, ignorando a presunção legal do art.158, II, do Código Civil.

Necessidade de mudança de paradigma

É preciso reverter essa situação. O cumprimento de sentença deve ser célere, eficaz e com cooperação ativa do juízo, não sendo admissível a responsabilidade pela busca patrimonial recair exclusivamente sobre o credor, especialmente quando o Juiz tem meios tecnológicos disponíveis para tanto. A verdadeira justiça não está apenas em decidir, mas em fazer cumprir o que foi decidido.

Confira a matéria completa no Jornal O Tempo

Faça o download do arquivo em PDF clicando aqui

Kênio de Souza Pereira

Consultor Especial da Presidência da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal

Diretor de MG da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário

kenio@keniopereiraadvogados.com.br – Tel (31) 2516-7008

Luiza Ivanenko Villela Canabrava

Coordenadora do Escritório Kênio Pereira Advogados