Milhares de turistas chegam aos principais destinos do país em busca de descanso e lazer, mas acabam surpreendidos por abordagens insistentes para conhecer empreendimentos de multipropriedade. A estratégia normalmente começa com a oferta de brindes, ingressos para parques, passeios, refeições, vouchers ou descontos exclusivos.
Em seguida, os consumidores são conduzidos a ambientes cuidadosamente preparados, com refeições, bebidas, decoração sofisticada, e vendedores treinados para despertar o desejo de aproveitar uma oportunidade que seria “única” e válida apenas naquele momento.
É criado um clima de euforia e urgência para que a decisão seja tomada sem tempo para reflexão. Não é raro que os consumidores permaneçam horas na apresentação e acabem assinando contratos de elevado valor sem analisar adequadamente as cláusulas, os custos futuros e as limitações do negócio.
A decisão deve ser racional, e não emocional
A multipropriedade pode representar uma boa alternativa para quem realmente pretende utilizar a unidade hoteleira periodicamente. Entretanto, trata-se de um investimento que exige análise cuidadosa, pois envolve despesas permanentes (Taxa Condomínio e IPTU), regras restritas de utilização, taxas de administração e baixa liquidez para revenda da fração adquirida.
O próprio autor deste artigo participou, há cerca de 20 anos, de uma dessas apresentações para conhecer o modelo de venda. Ao tentar fazer cálculos para verificar se a proposta realmente era vantajosa, fui surpreendido com a resistência do vendedor e do gerente, que me impediram de usar da calculadora. Inacreditável! Então, fiz os cálculos mentalmente, provei que era mal negócio e o vendedor parou de tentar me enganar com contas distorcidas.
Ficou evidente que a pressão psicológica faz parte da estratégia comercial e busca impedir que o consumidor compare valores e reflita antes de assumir um compromisso financeiro de longo prazo.
Arrependimento deve ser comunicado imediatamente
Foi justamente para proteger o consumidor desse tipo de venda que a Lei nº 13.786/2018 incluiu o § 10 ao art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, reforçando a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, quando o contrato é celebrado em estandes de vendas, hotéis, resorts ou outros locais fora do estabelecimento comercial da empresa, o comprador pode desistir da aquisição no prazo de sete dias, com direito à devolução integral de todos os valores pagos, inclusive da comissão de corretagem.
O arrependimento deve ser formalizado imediatamente por carta registrada com aviso de recebimento (AR), e-mail, além de WhatsApp, sendo importante comprovar a data da manifestação de vontade. É importante guardar a mensagem enviada, o protocolo de atendimento e todos os documentos relacionados à contratação.
Se a empresa se recusar a cancelar o contrato ou a devolver integralmente os valores pagos dentro do prazo legal, sua conduta caracteriza má-fé e autoriza o consumidor a buscar judicialmente a restituição do dinheiro e a reparação dos prejuízos sofridos.
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Kênio de Souza Pereira
Consultor Especial da Presidência da OAB-MG
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal