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O uso abusivo do whatsapp no condomínio pode configurar crime de stalking

Conduta deve ser eliminada pelo administrador

A praticidade da comunicação por meio do WhatsApp estimulou a criação de grupos nos condomínios, nos quais os moradores podem trocar mensagens. Todavia, diante da falta de bom senso de algumas pessoas, surgem comentários agressivos que provocam desgastes e conflitos.

Há casos de uma pessoa passar a perseguir um vizinho ou o síndico por meio de mensagens e acusações reiteradas, causando constrangimento e perturbando sua tranquilidade. Dependendo da insistência e do conteúdo, essa conduta pode configurar o crime de Stalking.

A perseguição pode ocorrer presencial ou virtualmente, contra qualquer pessoa e em qualquer local. Quando praticada por um vizinho, seus efeitos são ainda mais graves, pois o lar é nosso refúgio e local que deve nos dar segurança e sossego, já que o ataque ou acusação passa a ter maior potencial de gerar danos psicológicos que podem, inclusive, refletir nos familiares. 

É fundamental os condôminos e o administrador do grupo coíbam a ação do perseguidor (stalker) para preservarem a paz, o respeito no condomínio e a própria finalidade do canal de comunicação. Há situações em que uma pessoa, contrariada por determinado vizinho, passa a inventar problemas ou fazer reclamações repetitivas sobre questões esclarecidas, evidenciando o seu desejo de perturbar e aborrecer.

  Quando essa conduta é reiterada e ultrapassa os limites do direito de crítica ou reclamação, pode assumir relevância criminal, conforme previsto no Código Penal: “Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: reclusão, de seis a dois anos e multa”.

Outros crimes e processo civil

Além do stalking, a infrator, movido pela intenção de prejudicar e constranger, pode praticar outros crimes. Xingamentos e ofensas podem configurar o crime de calúnia, difamação ou injúria.

            Há ainda a situação que pode resultar em ação de indenização por danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dependendo da gravidade, da exposição, do conteúdo e consequências das ofensas, o agressor poderá ser condenado a reparar os danos causados.

Administrador do grupo

            Na maioria dos grupos, todos os condôminos podem se manifestar. Nesses casos, é importante que o administrador estabeleça regras claras e intervenha firmemente ao constatar abusos, como o envio de mensagem difamatórias ou repetitivas.

Após a advertência, caso o perseguidor persista em tumultuar o grupo, sua exclusão deve ocorrer, pois a omissão do administrador poderá gerar sua responsabilização.

Quando o problema se limitar a duas pessoas, sem interesses coletivos, deverá ser resolvido diretamente entre eles, sem transformar o grupo em palco para acusações, provocações e constrangimentos. Não cabe ao morador utilizar o WhatsApp para pressionar o síndico a atuar como seu procurador em uma questão estritamente particular.

Confira a matéria completa no Jornal O Tempo

Faça o download do arquivo em PDF clicando aqui

Kênio de Souza Pereira

Consultor Especial da Presidência da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Nacional

Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis

keniopereira@caixaimobiliaria.com.br – tel. (31) 2516 7008 – 97139-1474