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NOVA LEI AFETARÁ MULTA RESCISÓRIA NAS LOCAÇÕES

 

     No dia 27/09/21, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial total ao Projeto de Lei n° 827-C/2020, que suspende até 31/12/21 o cumprimento de medidas judiciais e administrativas que resultem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, desde que a ocupação seja anterior a 31/03/21; bem como a concessão de liminares em ações de despejo referentes a contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$600,00,em caso de locação de imóvel residencial, e que não supere o valor de R$1.200,00, em caso de locação de imóvel não residencial.

     O Projeto de Lei 827/2020 apresentado em 23/02/20, era bem limitado, pois visava apenas suspender pelo período de 90 dias, em razão da pandemia, a execução de ordens de despejo de locações de imóveis residenciais e comerciais. Todavia, foi totalmente desfigurado no decorrer desses 18 meses, por meio de emendas/substitutivos, passando a ter uma abrangência muito maior, passando a ter como foco as ocupações coletivas. Diante do veto, o PL se tornará lei, sendo que vários pontos não foram esclarecidos ao público, pois a imprensa não foi informada das novidades que foram surgindo no decorrer de sua tramitação no Congresso Nacional.

LOCADOR CONTINUA A PODER RETOMAR O IMÓVEL NORMALMENTE

     Quanto ao direito dos proprietários de imóveis residenciais e comerciais promoverem o despejo por “denúncia vazia” após o vencimento do prazo contratual, por infração contratual – o que abrange também o despejo por falta de pagamento, dentre outras possibilidades – não houve qualquer alteração, podendo o proprietário retomar o imóvel normalmente. Somente foi suspensa a concessão liminar, pelo juiz, para desocupação de imóveis urbanos nos casos que envolvem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do §1º, do art. 59 da Lei do Inquilinato, até 31/12/21, “desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento de aluguel e dos demais encargos sem prejuízos da subsistência familiar”.

     Essa proteção se aplica somente ao caso de aluguel residencial não superior a R$600,00 e de imóvel não residencial até o limite de R$1.200,00. Na prática, tais regras em nada prejudicarão as novas locações, pois o locador continuará a ter o direito de retomar o imóvel mediante a sentença condenatória que pode ser executada mesmo no caso de o inquilino propor recurso de apelação para os Tribunais de Justiça.

MULTA RESCISÓRIA PODE SER ISENTA EM ALGUNS CASOS

     Um dos pontos mais relevantes da nova lei é a possibilidade do locatário de imóvel residencial que perdeu o emprego ou a renda rescindir seu contrato sem pagar multa rescisória, desde que o faça até 31/12/21. Já no caso de quem foi obrigado a fechar seu comércio/negócio por mais de 30 dias por causa da Pandemia, poderá mudar sem pagar multa até um ano após o término de estado de calamidade. Entretanto, se o locador tiver somente esse imóvel locado e o aluguel consistir a totalidade de sua renda, a multa poderá ser exigida no caso de desocupação antes do término do prazo do contrato.

OCUPAÇÕES COLETIVAS – AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE

     O fato é que a nova versão do Projeto de Lei 827 que passou a ser denominado 827-C, mudou completamente seu conteúdo inicial ao inserir novos artigos para impedir o andamento dos processos de reintegração de posse administrativos ou judiciais que resultem em desocupação ou remoção forçada coletivas em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, gerando assim insegurança para quem teve sua propriedade invadida. Além disso, a nova lei suspende até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos e decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde 20/03/20 até um ano após o término do estado de calamidade, que imponham a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

 

Belo Horizonte, 04 de outubro de 2021.

 

Esse artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.

 

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br