A celebração de contratos de compra e venda de imóveis na planta atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, no qual o construtor assume a condição de fornecedor enquanto os adquirentes são os destinatários finais da obra que será realizada.
Pelo princípio da transparência, o fornecedor é obrigado a prestar informações suficientes a proporcionar ao consumidor uma escolha consciente acerca do objeto contratado, ou seja, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por dar ao consumidor o necessário esclarecimento diante do que é posto à venda no mercado.
Muitas vezes, os condôminos são “proprietários de primeira viagem”, ou seja, é a primeira vez que adquirem um imóvel próprio e participam da instalação de um condomínio. Por isso, contar com uma assessoria jurídica para análise do contrato e demais documentos nesta etapa é extremamente vantajoso para evitar gastos indesejados e contratempos futuros.
Vários são os casos de compradores que ficam surpresos com aquisições absurdas de móveis e utensílios de grife com valores astronômicos que obrigatoriamente deveria o arquiteto/decorador da construtora tê-los consultado. O pior são os objetos de gosto duvidoso que chegam a gerar revolta aos que pagaram caro por lustre, sofá, tapete ou outro utensílio “estranho e ” que a assembleia nunca teria aceitado.
MEMORIAL DESCRITIVO E DEFINIÇÃO DO QUE COMPÕE A TAXA DE DECORAÇÃO
É importante que a promessa de compra e venda de imóvel na planta contenha a previsão detalhada de todos os itens que compõem o preço do imóvel, devendo a construtora informar no memorial descritivo do empreendimento tudo que será entregue na conclusão da obra, não sendo raro a construtora estipular em cláusula específica a “taxa de enxoval”, também conhecida como taxa de decoração, destinada à aquisição de materiais de uso comum, essenciais para o início de atividade do condomínio, como equipamentos e móveis para áreas administrativas, hall de entrada, salão de festas, espaço gourmet e demais áreas de lazer, de maneira a decorar e equipar esses espaços de acordo com o projeto.
Nesse contexto, é importante diferenciar os equipamentos que integram a própria estrutura da área a ser decorada, que dotam o local de habitabilidade, daqueles equipamentos acessórios que serão comprados a título de taxa de enxoval.
Assim, os armários do espaço gourmet, espelhos, duchas e os equipamentos da sauna e piscina integram o conceito e a estrutura dos respectivos espaços em que se encontram, devendo ser entregues pela construtora; diferentemente de mesas e cadeiras em relação ao salão de festas, que poderão ser cobrados a título da taxa de enxoval.
COMPRADORES TÊM DIREITO DE OPINAR NA ESCOLHA DO MOBILIÁRIO
Contudo, há casos em que o contrato não faz qualquer menção a essa taxa, devendo a compra do enxoval seguir a regra prevista na Convenção de Condomínio, que geralmente exige a submissão de taxa extraordinária à análise dos moradores, mediante a apresentação com antecedência de três orçamentos e descrição específica de todos os itens que a integram, para posterior aprovação em assembleia.
Portanto, os valores pagos pelos adquirentes devem ser usados com cautela e consciência pelo construtor, sendo importante que os condôminos acompanhem a seleção dos móveis e demais equipamentos, para escolha da opção mais adequada às necessidades e ao perfil do empreendimento. Afinal, a transparência e a boa-fé devem sempre permear as relações comerciais.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2023.
Este artigo foi publicado na Jornal Hoje em Dia.
Acesse o link para baixar o PDF do artigo publicado.
Kênio de Souza Pereira
Diretor Regional de MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG
Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis
kenio@keniopereiraadvogdos.com.br