Produtores rurais que pegaram dinheiro emprestado com o Banco do Brasil entre os anos de 1987 e 1990 receberão parte do que pagaram de volta. Esse período foi afetado pelo Plano Collor que em 16/03/90 possibilitou que o Banco do Brasil aplicasse uma correção de 84,32% do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Esse índice praticamente dobrou a dívidas dos produtores rurais, tendo muitos sacrificado seu patrimônio para quitar as prestações após março de 1990. O abuso foi flagrante e, após uma Ação Civil Pública movida em 1994 pelo Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu, em 2017, que o índice que deveria ter sido aplicado era no percentual de 41,28% do BTN.
Assim, mais de 800 mil mutuários que tinham contratos de empréstimos no período de 1987 a 1990, têm o direito de exigir a devolução de 43,04% do que pagaram após março de 1990 ao Banco do Brasil nas operações de crédito rural. Mesmo quem já quitou, renegociou o continua devendo valores ao banco tem direito a essa diferença que foi acrescida de forma indevida à dívida do mutuário em março de 1990.
Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado da sentença, fato é que os mutuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ainda que por meio de seus herdeiros, podem, e devem procurar um advogado para cobrarem seu crédito imediatamente, pois há procedimento judicial (cumprimento provisório de sentença) que permite reaver os valores antes mesmo que a sentença transite em julgado. Munidos da comprovação de que obtiveram tais empréstimos naquela época e que efetivamente pagaram a dívida contraída acrescida de 84,32% sobre o valor contratado, o ajuizamento é cabível e o recebimento do valor pago a mais com correção monetária e juros legais é certo. Quem optar por esperar o trânsito em julgado para agir, receberá bem depois daquele que promoveu o cumprimento provisório da sentença.
Os titulares desse direito devem agir imediatamente, pois a inércia acabará beneficiando o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (constituído nos termos do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, conforme previsão do art. 100, § único do CDC), que receberá do Banco do Brasil o crédito que seria destinado ao produtor rural. O Banco do Brasil não ficará com esse dinheiro e, portanto, não achará ruim que seu cliente faça o requerimento de devolução. Mas se este ficar inerte poderá se arrepender, pois após um ano do trânsito em julgado, poderá ter seu crédito requerido pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Como dito, os herdeiros de produtores rurais devem ficar atentos, porque pode ocorrer de sequer saberem se seus antecessores fizeram tal empréstimo. Assim, devem verificar se o empréstimo ocorreu, levantar toda a documentação e procurar um advogado o quanto antes, pois os procedimentos são complexos e exigem expertise para oportunizar no recebimento dos valores corretamente, pois muitos apenas pedem seu crédito sem dominar corretamente os meios de declarar exatamente quanto lhe é devido. O leitor tendo alguma dúvida poderá envia-la para contato@keniopereiraadvogados.com.br, pois entendemos ser importante orientar a população sobre os seus direitos que muitas vezes são perdidos por falta de divulgação.
Belo Horizonte, 10 de março de 2022.
Este artigo foi publicado na Jornal Diário do Comércio.
Acesse o link para baixar o PDF do artigo publicado.
Kênio de Souza Pereira
Advogado e Diretor em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG
kenio@keniopereiraadvogados.com.br – (31) 2516-7008