A cada dia surgem novos edifícios comerciais de grande porte com centenas de salas ou andares corridos que são vendidas juntamente com o direito de utilização das vagas de garagem para o público em geral.
A construtora instala uma empresa que explora o estacionamento com cobrança rotativa dos clientes e usuários que acessam o edifício, gerando a superlotação para aumentar o faturamento. Diante das falhas na elaboração da convenção do condomínio têm aumentado as reclamações dos proprietários das salas e das lojas que passam a ter dificuldades em guardar seus automóveis nas vagas que lhes pertencem e que são exploradas de forma excessiva pelo estacionamento.
Para esclarecer essa situação estamos aqui com nosso colunista de Direito Imobiliário, o advogado Kênio Pereira, que é Consultor Especial da Presidência da OAB-MG e Diretor da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário.
QUESTÕES ABORDADAS NA COLUNA DA RÁDIO JUSTIÇA:
- O que caracteriza o abuso da empresa que explora o estacionamento em relação aos proprietários das salas e lojas que têm o direito de uso de utilizar suas vagas?
- Essa exploração excessiva da empresa que explora o estacionamento fere o direito de propriedade dos condôminos que compraram as vagas?
- O senhor nos passou também sobre o tema o Código Civil no artigo 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. Nesse caso do estacionamento como aplica-lo?
- Considerando que um proprietário de um andar de salas tem o direito de uso de 10 vagas, ele pode estacionar o seu carro ocupando três vagas? Se as vagas são dele pode utiliza-las de forma que bem entender sem interferência de terceiros ou da empresa que explorar o estacionamento?
- Se o condomínio pelo síndico ou por meio de funcionário da empresa que explora o estacionamento crie um impedimento para o proprietário das vagas vir usa-las ou venha a cobrar aluguel sobre as vagas que não utilizam, isso pode vir a gerar um processo de indenização por danos morais?
- O condomínio é uma propriedade coletiva, tendo todos o direito de ter acesso à sua documentação. O proprietário das vagas ou das salas tem o direito de ter uma cópia do contrato de locação que foi realizado pelo condomínio ou pela construtora com a empresa de estacionamento para verificar o que foi combinado?
- Há situação que o estacionamento pode vir a impor uma situação inaceitável ao proprietário das vagas, de maneira a vir a ocorrer a possibilidade de caracterizar o crime de Constrangimento Ilegal, previsto no Código Penal no art. 146 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”?
Clique aqui para ouvir a entrevista que esta no nosso canal do Youtube.
Kênio de Souza Pereira
Consultor Especial da Presidência da OAB-MG
Diretor Regional de MG da ABAMI – Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG
Avenida do Contorno, n. 6920, 1º andar.
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