ANTENA DE TELEFONIA, A MÁ-FÉ DO SÍNDICO E O RISCO COM FISCO
Tem causado estranheza o volume de reclamações de moradores que relatam os abusos e ilegalidades praticadas por síndicos e conselheiros que agem de forma sorrateira para impor a instalação de torres e antenas de telefonia/transmissão de dados no telhado dos edifícios. Esses administradores ignoram a convenção e o Código Civil que determinam que para se alterar o uso de uma área comum deverá a assembleia aprovar pelo quórum unânime. É óbvio que nenhum construtor fez o projeto arquitetônico prevendo, desde o início, que o topo do prédio seria “enfeitado” com uma antena que prejudica o visual, já que quebra a harmonia da fachada.
A Lei 4.591/91, o Código Civil e a maioria das convenções proíbem a alteração da fachada, o que implica ser ilegal a instalação de antenas de telefonia. Somente com o quórum qualificado unânime é que o condomínio pode vir a alugar o topo do edifício.
SÍNDICO MANIPULA PARA INDUZIR VOTAÇÃO
Entre as denúncias que recebemos por e-mails, inclusive de outros estados, contra síndico que parece ser contratado da companhia de telefonia há relato de síndico que mudou do prédio por ter sido descoberto que recebeu “gratificação” para lutar pela instalação e por ter assinado contrato longo, que tornou a locação eterna, mesmo quando o aluguel ficou irrisório. Há síndico que procura os proprietários que não residem no prédio e alega que todos estão a favor da instalação da antena e, assim, solicita a procuração dizendo que esses proprietários não precisam perder tempo indo à assembleia. Na verdade mente, pois diversos proprietários são contra a locação.
Há casos do síndico sumir com a ata ou deixar de redigi-la para assim não ter prova de que muitos têm receio dos danos à saúde e da desvalorização dos apartamentos por causa da antena. Estudo do Programa Nacional de Toxicologia (NTC), ligado ao Departamento de Saúde dos Estados Unidos, concluiu em novembro de 2018, que a exposição prolongada à radiofrequência das ondas eletromagnéticas 2G e 3G foi responsável pelo surgimento de cânceres cardíacos em 5% a 7% dos ratos machos utilizados na pesquisa. Outros estudos relatam problemas com seres humanos, bastando acessar a internet para ver.
RISCO COM A RECEITA FEDERAL – MALHA FINA
A Receita Federal entende que o valor do aluguel da antena deve ser rateado entre os condôminos conforme a fração ideal, conforme podemos constatar no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº2, de 27 de março de 2007, que esclarece:
“As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim. No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. “
Isso é tão complicado que as administradoras de condomínio são contra ou têm receito desse tipo de locação, pois vários proprietários já foram multados por caírem na “malha fina” pela dificuldade de declarar o valor recebido. Ao final, estes depois responsabilizam o condomínio e a administradora do condomínio pelo prejuízo, sendo que essa não tem como fazer esse controle, pois não é administradora de imóveis.
Diante desses problemas, é cada vez maior o número de pessoas que rejeitam edifícios que possuem antenas de telefonia. Mesmo com aprovação acima de 2/3, no caso de a convenção estipular esse quórum, caso um proprietário tenha sua unidade prejudicada, poderá judicialmente, impedir a instalação dessa inovação para evitar risco à sua saúde e a desvalorização da sua moradia.
Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG (2010 A 2021)
Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Diretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
Conselheiro do Secovi-Mg e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG