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AVENTURA JURÍDICA NO CONDOMÍNIO E O DEVER DO SÍNDICO E DO ADVOGADO INDENIZAR

É preciso ter cuidado ao adquirir uma unidade num condomínio, como por exemplo, um apartamento, pois o comprador pode ser obrigado a participar de processos judiciais dos quais desconhece ou discorda, principalmente quando ingressados de maneira obscura e sem autorização dos demais condôminos. Há casos de condomínio que ao perder o processo é obrigado a pagar quantias elevadas, como no caso de um prédio em que o adquirente recém chegado recebeu a notícia de que cada apartamento deveria pagar R$15.000,00 por causa do fracasso de uma ação temerária proposta pelo síndico mal intencionado.

Houve um caso do síndico que ao implicar com a proprietária de uma imobiliária que fez uma reforma nas 4 salas do edifício situado em Belo Horizonte, com a ajuda de um advogado que cultivava demandas, embargou a obra alegando falsamente que foi alterado o encanamento do banheiro de forma a prejudicar todo o prédio. A ação demorou seis anos, tendo a imobiliária ganhado nas três instâncias. Após o retorno do STJ, a imobiliária e sua proprietária entraram com ação de indenização contra o condomínio, o que resultou na condenação deste em pagar perdas e danos em valor correspondente aos aluguéis, quotas de condomínio e IPTUs de seis anos, que atualmente giraria em torno de R$270.000,00, além dos danos morais pois impediram a empresária de trabalhar no local por 72 meses. No momento do mandado de penhora para quitar a dívida judicial o síndico e seu advogado sumiram! Vários condôminos das salas foram surpreendidos, mas tiveram que pagar, inclusive os que não comparecem às assembleias.

 

ADVOGADO E SÍNDICO UNIDOS EM PROL DO CONFLITO

 

A classe dos advogados é honrada e séria, sendo a OAB zelosa pela imagem desses profissionais. Entretanto, há relatos de demandas judiciais absurdas, que só podem ser explicadas por interesses ocultos do síndico, que por ser frágil a fundamentação da pretensão, promove o processo judicial mediante justificativas ilógicas.  E justamente por isso, ele e seu advogado não levam o assunto a um debate profundo perante os condôminos numa assembleia.

A função do síndico é representar o condomínio, mas não decide em seu nome. O síndico não pode usar o dinheiro da coletividade como bem entende, nem contratar qualquer prestador de serviço, o que inclui o advogado, sem prévia autorização da assembleia, a qual analisará os valores e o risco do processo. O advogado atua para a coletividade e não para o síndico!

Cabe ao advogado, ao ser consultado para ser contratado pelo condomínio, somente atuar após a devida aprovação em assembleia. A situação torna-se ainda mais séria quando o patrono, contrariando o art. 2°, p. único, VII, do Código de Ética e Disciplina e art. 36, II do Estatuto da OAB propõe aventura jurídica.

Sendo verificada a má-fé do síndico ou do advogado em promover uma ação temerária, qualquer condômino poderá fazer constar em ata de assembleia seu alerta, para que seja aplicado futuramente o art.32 do Estatuto da OAB, que estabelece: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

 

RÁDIO JUSTIÇA DO STF

O tema deste artigo será tratado no Programa Revista Justiça por este advogado que é comentarista de Direito Imobiliário da Rádio Justiça. Ouça ao vivo no dia 03/12, a partir de 9h30, no FM 104,7 Brasília ou pelo www.radiojustica.jus.br  

 

 

Este artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia

 

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Conselheiro da Câmara de Mercado Imobiliário de MG e do SECOVI-MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br