ANIMAIS E O USO DAS ÁREAS DE LAZER NO CONDOMÍNIO
Consiste postura ultrapassada tratar os animais domésticos como se fossem um incômodo, pois a cada dia assumem papel mais relevante na sociedade, sendo que muitos ajudam na socialização da família.
A evolução do conhecimento demonstrou que o animal é um ser senciente, já que tem sensações e sentimentos, ou seja, tem percepções conscientes do que acontece ao seu redor e por isso sente dor, alegria, tristeza, ansiedade, afeto, prazer e depressão. Há anos o animal deixou de ser visto como um bem e por isso não possui dono (proprietário) e sim tutor, que é o responsável legal pelo seu cuidado e integridade física.
A cada dia aumenta o número de pessoas que optam em ter a companhia de um animal de estimação. Entretanto, há condomínio que não ainda evoluiu, pois ainda cria obstáculos para a boa convivência desses seres no edifício, ignorando que o morador tem direito de utilizar sua propriedade conforme lhe convier, desde que não seja de forma nociva ou prejudicial à coletividade.
Mesmo que a Convenção de Condomínio ou o Regimento Interno possuam dispositivos que proíbam animais no apartamento ou que estipulem limite de tamanho, pois ignoram que um pequeno cão pode perturbar mais que o de grande porte, a vedação só terá aplicabilidade se for comprovado o risco à saúde, ao sossego ou à segurança dos vizinhos.
O morador/condômino é proprietário também das áreas de lazer, sendo um exagero, além de ilegal, proibir que ele passeie com seu cão ou gato nas áreas comuns, pois uso da quadra, jardins e demais locais de descanso são coletivos. Portanto, se o animal não causar incômodo como barulho, risco à segurança (lesão corporal com possível mordida) ou à saúde, não pode o síndico impor restrições sem fundamento.
Desde de 1964, o art. 19 da Lei 4.591, consagra que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, desde que respeite as normas de boa vizinhança, sendo que poderá usar as partes e coisas comuns (o que inclui a área de lazer), de maneira a não causar danos ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. O mesmo preceito legal foi reproduzido no Código Civil de 2002, no art. 1.335.
É universalmente proclamado que o respeito aos animais está diretamente relacionado com o respeito dos homens entre si, o que equivale dizer que o ser humano está mais ou menos preparado para conviver com seus próprios semelhantes na medida em que for capaz de respeitar e reconhecer os direitos dos seres inferiores, como os animais.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2014.
Esse artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.
Kênio de Souza Pereira
Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal
Conselheiro da CMI-MG e do SECOVI-MG
Membro do IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
kenio@keniopereiraadvogados.com.br