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ANTENA DE TELEFONIA, A MÁ-FÉ DO SÍNDICO E O RISCO COM FISCO

     Tem causado estranheza o volume de reclamações de moradores que relatam os abusos e ilegalidades praticadas por síndicos e conselheiros que agem de forma sorrateira para impor a instalação de torres e antenas de telefonia/transmissão de dados no telhado dos edifícios. Esses administradores ignoram a convenção e o Código Civil que determinam que para se alterar o uso de uma área comum deverá a assembleia aprovar pelo quórum unânime. É óbvio que nenhum construtor fez o projeto arquitetônico prevendo, desde o início, que o topo do prédio seria “enfeitado” com uma antena que prejudica o visual, já que quebra a harmonia da fachada. 

     A Lei 4.591/91, o Código Civil e a maioria das convenções proíbem a alteração da fachada, o que implica ser ilegal a instalação de antenas de telefonia. Somente com o quórum qualificado unânime é que o condomínio pode vir a alugar o topo do edifício. 

SÍNDICO MANIPULA PARA INDUZIR VOTAÇÃO 

     Entre as denúncias que recebemos por e-mails, inclusive de outros estados, contra síndico que parece ser contratado da companhia de telefonia,  há relato de síndico que mudou do prédio por ter sido descoberto que recebeu “gratificação” para lutar pela instalação e por ter assinado contrato longo, que tornou a locação eterna, mesmo quando o aluguel ficou irrisório. Há síndico que procura os proprietários que não residem no prédio e alega que todos estão a favor da instalação da antena e, assim, solicita a procuração dizendo que esses proprietários não precisam perder tempo indo à assembleia. Na verdade mente, pois diversos proprietários são contra a locação.

     Há casos do síndico sumir com a ata ou deixar de redigi-la para, assim, não ter prova de que muitos têm receio dos danos à saúde e da desvalorização dos apartamentos por causa da antena. Estudo do Programa Nacional de Toxicologia (NTC), ligado ao Departamento de Saúde dos Estados Unidos, concluiu em novembro de 2018, que a exposição prolongada à radiofrequência das ondas eletromagnéticas 2G e 3G foi responsável pelo surgimento de cânceres cardíacos em 5% a 7% dos ratos machos utilizados na pesquisa. Outros estudos relatam problemas com seres humanos, bastando acessar a internet para ver.

RISCO COM A RECEITA FEDERAL – MALHA FINA 

     A Receita Federal entende que o valor do aluguel da antena deve ser rateado entre os condôminos conforme a fração ideal, conforme podemos constatar no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº2, de 27 de março de 2007, que esclarece:

 

     Isso é tão complicado que as administradoras de condomínio são contra ou têm receito desse tipo de locação, pois vários proprietários já foram multados por caírem na “malha fina” pela dificuldade de declarar o valor recebido. Ao final, estes depois responsabilizam o condomínio e a administradora do condomínio pelo prejuízo, sendo que essa não tem como fazer esse controle, pois não é administradora de imóveis.

     Diante desses problemas, é cada vez maior o número de pessoas que rejeitam edifícios que possuem antenas de telefonia. Mesmo com aprovação acima de 2/3, no caso de a convenção estipular esse quórum, caso um proprietário tenha sua unidade prejudicada, poderá judicialmente, impedir a instalação dessa inovação para evitar risco à sua saúde e a desvalorização da sua moradia. 

 

Belo Horizonte, 20 de maio de 2019

 

Esse artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.

 

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis

Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais

kenio@keniopereiraadvogados.com.br