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Condomínio não pode permitir animais de rua dentro do prédio

A falta de consciência de que as áreas comuns dos edifícios não podem ser utilizadas de forma irresponsável e negligente, acarretou a condenação de um condomínio em Contagem-MG a pagar a indenização no valor de R$11.000,00, por permitir que um cão de rua permanecesse rotineiramente nas dependências do edifício, que atacou o cachorro de uma moradora causando seu óbito.

                        Essa decisão judicial serve de alerta para as pessoas que estimulam a presença de gatos, cães, pombos e outros pets sem relação com os proprietários, a frequentarem jardins, garagens e demais áreas comuns do condomínio, pois tal ato consiste em infração que deve ser punida com multa aplicada pelo síndico.         

                        Não é aceitável a postura de qualquer pessoa, mesmo movida por boa intenção, colocar alimentos e água dentro do condomínio de maneira a atrair e manter pets estranhos que podem vir a causar riscos para os moradores, em especial, crianças e a outros pets de pequeno porte.

Condenação de R$11.000,00 por negligência e imprudência

                        A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não aceitou a defesa do condomínio que alegou que não poderia ser responsabilizado por ataque de um cão que não tinha nenhum vínculo jurídico o edifício e que tal fato era imprevisível, pois entendia que a lei não dava respaldo para a retirada forçada do animal do local.

                        Entretanto, os desembargadores rejeitaram os argumentos da defesa, pois ficou provado por meio das testemunhas que o cão frequentava as áreas comuns do condomínio, sendo inclusive alimentado rotineiramente por alguns moradores, havendo ainda ocorrências anteriores dele tentar atacar outros animais.  Os magistrados frisaram que a existência de normas de proteção aos animais não impede a sua retirada de locais impróprios, mediante medidas proporcionais, sendo ainda possível acionar os órgãos públicos para resolver esse problema em prol da segurança dos moradores.

                        Para os magistrados, faltou providências de controle de acesso e isso gerou o dever, conforme acórdão 1.0000.26.189964-5/001, publicado em 15/07/26, de indenizar o valor de R$10.974,00, sendo R$5.974,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais para a proprietária que teve gastos com veterinário que ao final não conseguiu evitar o óbito de seu cachorro que sofreu um ataque que era previsível.

Dever de cautela para evitar riscos

                        Qualquer animal sem tutor deve ser observado, especialmente dentro do um edifício, pois há cães e gatos que são atropelados acidentalmente nas garagens ou que geram danos ao urinarem nos pneus e pisos. É comum os gatos entrarem no compartimento do motor para se aquecer, gerando o risco de uma fatalidade. 

                        Cabe aos funcionários e moradores do condomínio colaborarem para manter as áreas comuns livres de qualquer alimento que venha a favorecer esses problemas. Evitar esses animais nas áreas comuns visa justamente a proteção deles, além de inibir situações de danos aos veículos e aos moradores.

Confira a matéria completa no Jornal Hoje em Dia

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Consultor Especial da Presidência da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal

Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis