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ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO E A AUSÊNCIA DE CONDÔMINOS

Ausentes na assembleia de condomínio não devem ser prestigiados

   Decisões em assembleia de condomínio gerais às vezes se tornam complicadas quando os condôminos presentes deixam de deliberar, sobre os pontos constantes no edital, por causa do grande número de ausentes. Tal atitude é errada, pois o correto é valorizar quem comparece. Dar importância aos condôminos desinteressados acarreta a repetição de assembleias improdutivas, que ocasionam mais custos e cansam aqueles que comparecem.

   O Código Civil, a Lei 4.591/64 e a convenção consagram a assembleia como o foro adequado para que os condôminos deliberem sobre as questões relativas ao local onde residem ou trabalham e estipulam os quóruns necessários para decidir sobre diversos temas. As decisões aprovadas, pelo quórum legal, obrigam a todos, independentemente da participação.

   Entretanto, por desconhecimento, parte dos condôminos mantém a postura inadequada de se omitir nos momentos em que decisões são tomadas. O que causa estranheza é que aqueles que não comparecem às assembleias ignoram o que foi deliberado e, muitas vezes, são os que mais criticam a administração que faz o que é possível para melhorar o ambiente condominial.

Evitar o agravamento de problemas

   É essencial que todos os condôminos participem das assembleias para evitar o agravamento de problemas no condomínio. Afinal, omitir-se significa deixar que terceiros administrem o seu patrimônio. Quanto maior o número de presentes, maior a legitimidade das decisões e menor a influência dos ausentes. Dessa forma, é indicado que aquele que não puder ir, nomeie um procurador, sendo que sua opção deixar de participar não pode estimular a falta de deliberação da assembleia.

   A maior parte das questões condominiais podem ser votadas pela maioria simples, sendo que somente em casos excepcionais se exige quórum especial, como por exemplo, 2/3 do condomínio para alterar a convenção. Infelizmente, muitas convenções elaboradas por leigos estipulam quóruns elevados que dificultam a administração do condomínio.

Redigir e aprovar uma convenção exige técnica jurídica

   Por falta de conhecimento jurídico, muitos condomínios realizam assembleias improdutivas e tumultuadas, as quais se repetem sem necessidade. Tal situação inviabiliza a atualização da convenção que, muitas vezes, resolveria a maioria dos problemas existentes no condomínio. A sua rerratificação envolve vários procedimentos para que seja estimulada a participação dos condôminos. Isso só é obtido com a técnica do advogado especializado em direito imobiliário que consegue envolver condôminos, de maneira que esses venha a efetivamente contribuir para a obtenção do quórum de 2/3 do condomínio.

   O fato do “redator do modelo de convenção” entregar o texto para o síndico “se virar” com a coletividade, demonstra falta de profissionalismo, que resulta a impossibilidade de se atingir o quorum de 2/3, que só é obtido com muito trabalho.

   A convenção deve ser redigida de maneira a prestigiar quem participa, mesmo que seja uma minoria, pois a coletividade não pode ser prejudicada pela falta de interesse das pessoas. A omissão e o desinteresse não podem ter mais valor que a participação.

 

Kênio de Souza Pereira

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM

kenio@keniopereiraadvogados.com.br