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ALUGUEL DE ANTENA NÃO DEVE REDUZIR QUOTA DE CONDOMÍNIO

   Sabe-se que a propriedade de um bem imóvel decorre do investimento feito pelo seu comprador no momento da aquisição e que desta maneira, benefícios surgidos a partir desse imóvel devem ser destinados ao seu proprietário. Porém, há casos em que o inquilino, e não o proprietário, se beneficia com aluguéis de áreas comuns do condomínio ao pagar quota de condomínio reduzida em razão desses aluguéis que entram como receita no balancete do condomínio.
 
   Age de maneira errada o condomínio que recebe o aluguel da locação do telhado para antena de telefonia ou de outra área comum, bem como de uma loja que pertença à coletividade e deixa de dividir essa receita entre os coproprietários. Por desconhecimento dos princípios que regulam a propriedade, os condôminos que alugam seus apartamentos, salas ou lojas, acabam entregando gratuitamente o seu direito, ou seja, seu rendimento ao inquilino, quando o aluguel da antena/área comum é utilizado para reduzir a quota ordinária de condomínio.
 

EDÍFICIOS TÊM AMPLIADO FONTES DE RENDA

   Tem aumentado os projetos de edifícios que possibilitam a obtenção de renda  com a locação de espaços comuns para terceiros, como o aluguel de vagas de garagem pertencentes ao condomínio ou ainda, de auditórios em edifícios comerciais para a realização de cursos e palestras, de loja ou casa tombada. Essa prática gera lucros que devem ser convertidos em melhorias para os condôminos, podendo assim serem colocados num fundo de reserva destinado a compra de equipamentos e para realizar obras que devem ser custeadas apenas pelos coproprietários.
 
   Utilizar o valor recebido do aluguel de área comum para diminuir a quota condominial mensal a ser paga pelos moradores, é um equívoco, pois quem usufrui desse benefício quando o apartamento encontra-se alugado é o inquilino, que tem a obrigação contratual de pagar as referidas quotas no valor integral. Sendo assim, quando o valor da quota de condomínio é reduzido com o recurso do aluguel, o proprietário que investiu na compra do imóvel, tem prejuízo, pois o lucro decorrente da locação deixa de lhe ser repassado.
 

RENDA É DO PROPRIETÁRIO E A QUESTÃO DO FISCO

   Importante compreender que a quantia obtida pelo condomínio a título de aluguel, ou seja, além do pagamento das quotas ordinárias mensais constituirendimento atrelado à propriedade e, sendo assim, deve ser usada em benefício dos proprietários das unidades do edifício, sejam residenciais ou comerciais.
 
   Nesse caso, a rigor, a receita mensal do aluguel de um antena no topo do prédio, por exemplo, deverá ser dividida de acordo com a forma que estiver estipulada na convenção, sendo que os recibos deverão ser encaminhados para cada condômino de maneira que possam declarar ao Fisco. 
  
   Conforme a Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27/03/2007, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído. Mesmo que não tenham recebido em moeda corrente, são eles os beneficiários dessa quantia, quando o valor recebido se incorpora ao fundo de reserva, é destinado a compra de equipamento, reforma ou diminui a quota de condomínio cobrada.
 
   Entretanto, no caso de condomínio edilício, se houver cobrança dos próprios condôminos pela utilização das áreas de lazer como o salão de festas, churrasqueiras ou quadras, essa renda não é considerada rendimento de aluguel.

 

Belo Horizonte 08  Abril de 2019


Esse artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.

 

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG (2010 A 2021)

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

Diretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário

Conselheiro do Secovi-Mg e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br