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VARA DE LOCAÇÕES DE BELO HORIZONTE FOI EXTINTA

EXPERIÊNCIA FOI VALIOSA PARA COIBIR INADIMPLÊNCIA                       

   Após 21 meses da implantação da 31ª Vara Especializada em Locações em Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou a Resolução nº 906/20, definindo que a referida vara deixou de ser especializada a partir de 14/01/20 e a criação da 36ª Vara Cível, ou seja, o Fórum da Capital Mineira passou a ter 36 varas que podem julgar os processos decorrentes da Lei do Inquilinato nº 8.245/91.                      

   A experiência da Vara Especializada em Locações foi muito boa em decorrência da competente atuação do Juiz Igor Queiroz, que de maneira extraordinária conduziu mais de 11 mil processos, sendo que a previsão era ter no máximo 7 mil ações. A sobrecarga de processos inviabilizou a celeridade da 31ª Vara, apesar de o Dr. Igor ter um desempenho sobre-humano ao proferir, de abril/18 a junho/19, 2.791 sentenças, 11.038 despachos e 1.862 decisões liminares, numa média geral de 1.046 atos por mês, ou seja, 52 decisões por dia. Esses números demonstram que o ideal seria o TJMG ter destinado 2 varas para locação.                       

   O que deve ser ressaltado foi a excelente contribuição do Juiz Igor ao aprimorar a condução dos processos de despejo por falta de pagamento de maneira a inibir a chicana forense e a má-fé dos devedores que se aproveitavam das brechas da Lei para procrastinar o andamento do processo.                       

   De maneira habilidosa, o Dr. Igor passou a despachar a citação do Réu/Inquilino já determinando a liminar de despejo que seria executada, caso este não quitasse a dívida no prazo de 15 dias, o que acabou por dificultar que o advogado mal intencionado convencesse o Réu/devedor a contratá-lo para tumultuar o processo. Além disso, definiu que o despejo fosse efetivado diante do não pagamento do débito, mesmo não tendo ainda sido citados os fiadores, o que demonstra visão prática. Deixou de lado a lamentável postura de alguns magistrados travarem o processo até que todos os fiadores (em geral são quatro, dois casais) fossem citados, como se esses tivessem disposição para pagar a dívida para manter o devedor no imóvel alugado, causando mais prejuízos ao locador com o não pagamento do IPTU, quotas de condomínio, água e luz. Nada mais irracional!                       

   Ao agilizar a desocupação, o Juiz acaba protegendo o próprio inquilino ao evitar o crescimento da dívida e, em especial, os fiadores, que podem perder sua moradia diante da penhora decorrente de uma dívida que poderia ser pequena se a desocupação fosse rápida.                       

   Outra preciosa orientação do Dr. Igor, foi deferir a liminar de despejo, até mesmo na locação que tenha fiadores, mediante caução de 3 meses de aluguel, com base no art. 300 do CPC, podendo o inquilino evitar a desocupação ao pagar a dívida no prazo de 15 dias após citado. Ficou mais sério o processo.                       

   Parabenizamos a evolução desses procedimentos que surgiram na 31ª Vara, bem como os Desembargadores do TJMG que os consagraram para a melhoria da segurança das locações e o respeito aos contratos que podem estimular o investimento no setor.  

 

Esse artigo foi publicado no Jornal O Tempo

 

Kênio de Souza Pereira

Advogado e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br