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OAB-MG DEFENDE O TRABALHO DOS ADVOGADOS

 

ASSOCIAÇÃO, SINDICATO E EMPRESA E A AFRONTA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA

 

     O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina o dever de o advogado prestar seu serviço sem vinculá-lo a qualquer outra atividade, como explicado no artigo publicado no O Tempo, no dia 10/09/20, com o título: “É ilegal advogado de administradora atender condomínios”. O foco deste artigo é esclarecer que caso um advogado venha a trabalhar como funcionário ou autônomo/parceiro para um sindicato ou associação, não pode oferecer seus serviços para membros sindicalizados ou associados em relação a questões pessoais, pois a Lei Federal nº 8.906/94 veda tal prática por considerar captação irregular de clientes. 

     A OAB consolidou esse entendimento em diversos julgamentos, conforme a ementa: “E-5.098/2018 – ADVOGADO DE SINDICATO – LIMITES DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS FILIADOS DO SINDICATO E NAS ÁREAS DE INTERESSE DA CATEGORIA – VEDADO ESTENDER O ATENDIMENTO EM MATÉRIAS ESTRANHAS AOS INTERESSES DOS FILIADOS SOB PENA DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICA. A atuação dos advogados dos departamentos jurídicos dos sindicatos, sejam prestadores de serviços autônomos ou com vínculo empregatício, deve se restringir aos interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, nos termos do inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal. Na hipótese de ajuizamento de ações trabalhistas de não filiado ou de matéria estranha aos interesses específicos da categoria, conforme previsto na lei, o advogado patrocinador da causa infringirá a ética, ainda que autorizado pelo sindicato, nos termos do art. 34, I do EAOAB e do § único art. 4º do Reg. Geral da Advocacia.”

     No julgamento E-5005/2018, ficou claro ser proibido o advogado ter escritório no mesmo local da associação ou do sindicato, tendo o Tribunal de São Paulo afirmado que “o advogado do sindicato só pode advogar para o sindicato nos assuntos de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição processual e de assistência (lei 5.584/70)” Neste caso, a verba de sucumbência é a favor da entidade sindical e não do advogado, pois este já é pago pelo sindicato. Decidiu o TJSP: “Prestar serviços jurídicos para os associados em outras áreas do direito, como civil, penal, no âmbito do sindicato, implica em exercício ilegal da profissão, invasão de atividade profissional por parte da entidade sindical e falta de ética por parte do advogado, mercantilização da profissão e captação ilegal de clientela”.

     Portanto, não podem, as associações, conselhos profissionais, entidades de classe, da mesma maneira que as administradoras de condomínios, empresas de serviços contáveis ou de cobrança, garantidoras de quotas condominiais, realizar parcerias ou indicar advogados para prestarem serviços aos seus clientes, associados ou sindicalizados, devendo tal prática ser denunciada na OAB/MG, que está cadastrando os infratores. No dia 22/06/21, na Ação Civil Pública Cível, processo 1051219-54.2020.4.01.3400, a 5ª Vara Federal Cível da SJDF, condenou os infratores a pagarem R$10.000,00 por cada ato irregular.

 

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.

 

Este artigo foi publicado no Jornal O Tempo

 

 

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br